TJAC 0011427-12.2008.8.01.0001
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REIVINDICATÓRIA. PRELIMINAR. NULIDADE SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO. requisitoS NÃO caracterizadoS. ALUGUEL. PAGAMENTO. BOA-FÉ ELIDIDA A PARTIR DA CITAÇÃO. RETENÇÃO DO IMÓVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO IMPROVIDO.
Não há falar em sentença extra petita, quando o julgador, com fundamento nos elementos fático-jurídicos e de acordo com o seu convencimento aplica o direito aos fatos,
Para configuração da usucapião extraordinária necessário a demonstração de posse de quinze anos (reduzida a dez anos se tiver o possuidor estabelecido no imóvel sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo), exercida com ânimo de dono, de forma contínua, mansa e pacificamente.
Todavia, no caso, tal possibilidade é inviável, pois não há posse mansa e pacífica pelo prazo referido em contestação 10 anos dado que impugnada a ocupação pelos Autores/Apelantes.
Cabível o pagamento de alugueres, relativo ao período em que o Apelante ocupou irregularmente o imóvel, ou seja, a partir da citação na Ação Reivindicatória, de vez que nos termos do art. 1202, do Código Civil A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente.
Em regra, o direito de retenção deve ser alegado em contestação, no caso, a pretensão adveio somente em sede de apelação, ou seja, quando já ultrapassado o momento próprio para tanto, em inovação recursal, de todo inadmitido, sob pena de afronta ao disposto no art. 264 do Código de Processo Civil.
Recurso improvido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REIVINDICATÓRIA. PRELIMINAR. NULIDADE SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO. requisitoS NÃO caracterizadoS. ALUGUEL. PAGAMENTO. BOA-FÉ ELIDIDA A PARTIR DA CITAÇÃO. RETENÇÃO DO IMÓVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO IMPROVIDO.
Não há falar em sentença extra petita, quando o julgador, com fundamento nos elementos fático-jurídicos e de acordo com o seu convencimento aplica o direito aos fatos,
Para configuração da usucapião extraordinária necessário a demonstração de posse de quinze anos (reduzida a dez anos se tiver o possuidor estabelecido no imóvel sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo), exercida com ânimo de dono, de forma contínua, mansa e pacificamente.
Todavia, no caso, tal possibilidade é inviável, pois não há posse mansa e pacífica pelo prazo referido em contestação 10 anos dado que impugnada a ocupação pelos Autores/Apelantes.
Cabível o pagamento de alugueres, relativo ao período em que o Apelante ocupou irregularmente o imóvel, ou seja, a partir da citação na Ação Reivindicatória, de vez que nos termos do art. 1202, do Código Civil A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente.
Em regra, o direito de retenção deve ser alegado em contestação, no caso, a pretensão adveio somente em sede de apelação, ou seja, quando já ultrapassado o momento próprio para tanto, em inovação recursal, de todo inadmitido, sob pena de afronta ao disposto no art. 264 do Código de Processo Civil.
Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
28/08/2012
Data da Publicação
:
19/11/2012
Classe/Assunto
:
Apelação / Perdas e Danos
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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