TJAC 0011434-33.2010.8.01.0001
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO LATERAL QUE OCASIONOU INVASÃO DA PISTA CONTRÁRIA. ABALROAMENTO EM CAMINHONETE QUE SEGUIA EM SENTIDO CONTRÁRIO. MORTE DO FILHO MENOR DA AUTORA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DA RECORRIDA REJEITADA. UTILIDADE E NECESSIDADE DA DEMANDA. DANOS MORAIS PRESUMIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA MODERAÇÃO E DA RAZOABILIDADE. DANOS MATERIAIS. RESSARCIMENTO DO VALOR DO VEÍCULO DECORRENTE DE PERDA TOTAL. POSSIBILIDADE. DANOS COMPROVADOS. LESÃO À SAÚDE. PAGAMENTO PELO TEMPO PARADO. GANHOS NÃO AUFERIDOS NO PERÍODO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. LIMITES DA APÓLICE. SÚMULA 537 DO STJ. PENSÃO POR MORTE DE FILHO COM 06 ANOS. ADMISSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Preliminar de ausência interesse de agir rejeitada. Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade. Lições doutrinárias.
2. No caso de haver morte de filho decorrente de acidente automobilístico, é presumível a dor suportada pela mãe, capaz de ensejar a reparação de dano moral, configurando-se, pois, dano in re ipsa, vez que decorre do próprio fato.
3. A indenização por danos morais deve ser arbitrada com fundamento nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em conta que sua finalidade é compensar o sofrimento causado à vítima e desestimular o ofensor a perpetrar a mesma conduta.
4. No caso concreto, desarrazoada a pretendida redução da indenização fixada, em razão de acidente de trânsito, com resultado morte, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), pois está em consonância com os parâmetros adotados pela Corte da Cidadania e por este Tribunal de Justiça em casos análogos.
5. Perda total do veículo. A finalidade da reparação por danos materiais é a recomposição do patrimônio do lesado, de modo que se retornem as coisas ao seu status 'quo ante'.
6. A responsabilidade da seguradora está limitada aos valores consignados na apólice e às garantias contratadas, ou seja, ao contrato de seguro mantido com a empresa segurada.
7. "Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice". Súmula n.º 537/STJ.
8. A jurisprudência da Corte da Cidadania que tem entendimento de que a morte de filho menor integrante de família de baixa renda em decorrência de ato ilícito, ainda que não exerça atividade remunerada, gera direito à indenização, porquanto presumido o dano decorrente da ausência de integrante familiar que poderia ajudar no sustento da família. Precedentes do STJ e Súmula n. 491/STF.
9. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO LATERAL QUE OCASIONOU INVASÃO DA PISTA CONTRÁRIA. ABALROAMENTO EM CAMINHONETE QUE SEGUIA EM SENTIDO CONTRÁRIO. MORTE DO FILHO MENOR DA AUTORA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DA RECORRIDA REJEITADA. UTILIDADE E NECESSIDADE DA DEMANDA. DANOS MORAIS PRESUMIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA MODERAÇÃO E DA RAZOABILIDADE. DANOS MATERIAIS. RESSARCIMENTO DO VALOR DO VEÍCULO DECORRENTE DE PERDA TOTAL. POSSIBILIDADE. DANOS COMPROVADOS. LESÃO À SAÚDE. PAGAMENTO PELO TEMPO PARADO. GANHOS NÃO AUFERIDOS NO PERÍODO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. LIMITES DA APÓLICE. SÚMULA 537 DO STJ. PENSÃO POR MORTE DE FILHO COM 06 ANOS. ADMISSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Preliminar de ausência interesse de agir rejeitada. Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade. Lições doutrinárias.
2. No caso de haver morte de filho decorrente de acidente automobilístico, é presumível a dor suportada pela mãe, capaz de ensejar a reparação de dano moral, configurando-se, pois, dano in re ipsa, vez que decorre do próprio fato.
3. A indenização por danos morais deve ser arbitrada com fundamento nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em conta que sua finalidade é compensar o sofrimento causado à vítima e desestimular o ofensor a perpetrar a mesma conduta.
4. No caso concreto, desarrazoada a pretendida redução da indenização fixada, em razão de acidente de trânsito, com resultado morte, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), pois está em consonância com os parâmetros adotados pela Corte da Cidadania e por este Tribunal de Justiça em casos análogos.
5. Perda total do veículo. A finalidade da reparação por danos materiais é a recomposição do patrimônio do lesado, de modo que se retornem as coisas ao seu status 'quo ante'.
6. A responsabilidade da seguradora está limitada aos valores consignados na apólice e às garantias contratadas, ou seja, ao contrato de seguro mantido com a empresa segurada.
7. "Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice". Súmula n.º 537/STJ.
8. A jurisprudência da Corte da Cidadania que tem entendimento de que a morte de filho menor integrante de família de baixa renda em decorrência de ato ilícito, ainda que não exerça atividade remunerada, gera direito à indenização, porquanto presumido o dano decorrente da ausência de integrante familiar que poderia ajudar no sustento da família. Precedentes do STJ e Súmula n. 491/STF.
9. Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
02/06/2017
Data da Publicação
:
06/06/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Júnior Alberto
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
Mostrar discussão