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Jurisprudência


TJAC 0011480-66.2003.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. PENA NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REINCIDÊNCIA. ALTERAÇÃO DE REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CARCERÁRIA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 44, DO CP. IMPROVIMENTO DO APELO. 1. Impossível a absolvição se as provas carreadas aos autos são capazes de comprovar a participação dos réus no delito. 2. Quando as circunstâncias judiciais são desfavoráveis aos apelantes, escorreita a fixação da pena-base um pouco acima do mínimo legal, o mesmo podendo-se dizer quanto à fixação do regime prisional. 3. A substituição da pena carcerária por restritiva de direitos não é socialmente recomendável quando as condições do Art. 59, do Código Penal, forem desfavoráveis e, especialmente, quando se verificar que o réu tem antecedentes, revelando que a medida é socialmente inadequada ao caso concreto, destacando-se, também, para esse entendimento, que a pena é superior a 04 (quatro) anos. 4. Apelo improvido

Data do Julgamento : 10/09/2015
Data da Publicação : 19/09/2015
Classe/Assunto : Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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