main-banner

Jurisprudência


TJAC 0011502-75.2013.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302, "CAPUT", CTB). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGADA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. DESACOLHIMENTO. RÉU QUE INTERCEPTOU A TRAJETÓRIA LATERAL DA PISTA DE ROLAMENTO E REGULAR DO PEDESTRE, CAUSANDO LHE A MORTE. IMPRUDÊNCIA CARACTERIZADA COM RESPALDO NA PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. INOBSERVÂNCIA DO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO. PREVISIBILIDADE OBJETIVA DO RESULTADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE."QUANTUM" PROPORCIONAL À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXADA. RECURSO DESPROVIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1-Havendo prova, por meio de testemunhas e perícia que apontam o Apelante como o responsável pelo atropelamento da vítima fatal impõe-se a condenação pela prática do delito de homicídio culposo previsto no Código de Trânsito Brasileiro. Assim, demonstrada a culpa, na modalidade de imprudência, do condutor do veículo responsável pelo atropelamento fatal da vítima, como é o caso dos autos, torna-se inviável a absolvição do recorrente, que não cumpriu com o dever objetivo de cuidado, ante a previsibilidade do evento danoso; 2-Não há que se falar em absolvição se o conjunto probatório demostra que a apelante não manteve os cuidados necessários à segurança do trânsito ao conduzir o seu veículo, acarretando desfecho que poderia ter sido evitado. 3-Prazo de suspensão proporcional à pena aplicada; 4-Absolvição inviável; 5-Apelo não provido.

Data do Julgamento : 25/08/2016
Data da Publicação : 30/08/2016
Classe/Assunto : Apelação / Crimes de Trânsito
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Denise Bonfim
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
Mostrar discussão