TJAC 0011507-68.2011.8.01.0001
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO -ART. 16 DA LEI Nº 10.826/2003. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. INAPLICABILIDADE. APLICAÇÃO DE CAUSAS REDUTORAS (ART. 33, § 4º e 41, DA LEI Nº 11.343/06). IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. IMPROVIMENTO TOTAL DO APELO.
1. Restando comprovada a situação dos agentes como traficantes de substância entorpecente, não merece reforma a sentença.
2. A Medida Provisória 417, que deu nova redação ao art. 30 da Lei 10.826/2003, promoveu a prorrogação do prazo para o dia 31 de dezembro de 2008 para os possuidores de arma de fogo de uso permitido ainda não registrada, não abarcando, por conseguinte, a conduta de possuir arma de fogo de uso proibido ou restrito ou com numeração raspada.
3. A redução prevista no § 4.º do Art. 33 da Lei 11.343/06 só é alcançada em seu grau máximo quando preenchido todos os requisitos e sendo as demais circunstâncias favoráveis.
4. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica a fixação da reprimenda acima do mínimo legal
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO -ART. 16 DA LEI Nº 10.826/2003. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. INAPLICABILIDADE. APLICAÇÃO DE CAUSAS REDUTORAS (ART. 33, § 4º e 41, DA LEI Nº 11.343/06). IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. IMPROVIMENTO TOTAL DO APELO.
1. Restando comprovada a situação dos agentes como traficantes de substância entorpecente, não merece reforma a sentença.
2. A Medida Provisória 417, que deu nova redação ao art. 30 da Lei 10.826/2003, promoveu a prorrogação do prazo para o dia 31 de dezembro de 2008 para os possuidores de arma de fogo de uso permitido ainda não registrada, não abarcando, por conseguinte, a conduta de possuir arma de fogo de uso proibido ou restrito ou com numeração raspada.
3. A redução prevista no § 4.º do Art. 33 da Lei 11.343/06 só é alcançada em seu grau máximo quando preenchido todos os requisitos e sendo as demais circunstâncias favoráveis.
4. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica a fixação da reprimenda acima do mínimo legal
Data do Julgamento
:
12/09/2013
Data da Publicação
:
14/09/2013
Classe/Assunto
:
Assunto:
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Denise Bonfim
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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