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Jurisprudência


TJAC 0011522-08.2009.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. EXTRAVIO DE SEMOVENTE. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DÚVIDA A RESPEITO DA AUTORIA DELITIVA. PROVA INDICIÁRIA. IN DUBIO PRO REO APLICÁVEL À ESPÉCIE. INTERVENÇÃO DE DOIS PROMOTORES DIFERENTES NO PROCESSO. PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL. 1. Para sustentar o édito condenatório, a prova da autoria e materialidade deve ser plena e colhida sob o crivo do contraditório (art. 155 do CPP), do modo tal a imprimir no julgador um juízo de certeza quanto aos fatos reputados delituosos, não sendo a prova indiciária, limitada quanto à profundidade, suscetível de amparar a aplicação da sanção penal. 2. Informados pelos axiomas constitucionais da unidade, da indivisibilidade e da independência funcional, os membros do Ministério Público integram um só órgão e a substituição de uns pelos outros não gera nulidade e nem os vincula à manifestação anteriormente apresentadas. Precedentes do STJ. 3. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 03/07/2014
Data da Publicação : 08/07/2014
Classe/Assunto : Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Regina Ferrari
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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