TJAC 0011534-56.2008.8.01.0001
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇAO E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. PROVAS INÚTEIS. MÉRITO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTERNO. ESTABELECIMENTO PRISIONAL. DETENTO. AGRESSÃO FÍSICA. COMPANHEIRO DE CELA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INOVAÇÃO LEGISLATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. REDUÇÃO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO. PROCEDENCIA PARCIAL. 1. O juiz é o destinatário da prova e a ele cabe o exame da necessidade das provas requeridas, assim, deve indeferir as que se mostrarem inúteis ou desnecessárias ao deslinde da controvérsia. Portanto, quando desnecessária a produção de provas para que o julgador forme o seu convencimento, o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa. 2. As pessoas jurídicas de direito público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, seja por ação ou omissão. Portanto, demonstrado o nexo de causalidade entre os danos efetivamente suportados e a conduta ilícita praticada por agentes públicos, exsurge configurada a hipótese de responsabilidade civil objetiva. 3. Comprovada a lesão sofrida pelo autor, ao tempo interno em estabelecimento prisional, ainda que em decorrência de agressão praticada por outro detento, resta configurada a obrigação do Estado de indenizar os danos morais daí decorrentes em face do instituto da responsabilidade objetiva. 4. Inexistindo critérios em lei em relação ao quantum a ser fixado na retribuição, a indenização deve ser entregue ao livre e prudente arbítrio do julgador que, ao apreciar os fatos concretos submetidos a exame, fará a entrega da prestação jurisdicional de forma livre e consciente. 5. A contar da vigência da Lei nº 11.960/2009 que, em seu art. 5º, alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, os jur
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇAO E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. PROVAS INÚTEIS. MÉRITO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTERNO. ESTABELECIMENTO PRISIONAL. DETENTO. AGRESSÃO FÍSICA. COMPANHEIRO DE CELA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INOVAÇÃO LEGISLATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. REDUÇÃO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO. PROCEDENCIA PARCIAL. 1. O juiz é o destinatário da prova e a ele cabe o exame da necessidade das provas requeridas, assim, deve indeferir as que se mostrarem inúteis ou desnecessárias ao deslinde da controvérsia. Portanto, quando desnecessária a produção de provas para que o julgador forme o seu convencimento, o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa. 2. As pessoas jurídicas de direito público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, seja por ação ou omissão. Portanto, demonstrado o nexo de causalidade entre os danos efetivamente suportados e a conduta ilícita praticada por agentes públicos, exsurge configurada a hipótese de responsabilidade civil objetiva. 3. Comprovada a lesão sofrida pelo autor, ao tempo interno em estabelecimento prisional, ainda que em decorrência de agressão praticada por outro detento, resta configurada a obrigação do Estado de indenizar os danos morais daí decorrentes em face do instituto da responsabilidade objetiva. 4. Inexistindo critérios em lei em relação ao quantum a ser fixado na retribuição, a indenização deve ser entregue ao livre e prudente arbítrio do julgador que, ao apreciar os fatos concretos submetidos a exame, fará a entrega da prestação jurisdicional de forma livre e consciente. 5. A contar da vigência da Lei nº 11.960/2009 que, em seu art. 5º, alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, os jur
Data do Julgamento
:
18/05/2010
Data da Publicação
:
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇAO E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. PROVAS INÚTEIS. MÉRITO. PESSOA JURÍDICA DE DIREIT
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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