TJAC 0011588-56.2007.8.01.0001
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU. CERTIFICADO: 308 (TREZENTOS E OITO) HORAS. VIOLAÇÃO: ARTIGO 5º, DA RESOLUÇÃO CNE/CES N.º 01, DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. DURAÇÃO MÍNIMA DE 360 (TREZENTOS E SESSENTA) HORAS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Certificada a conclusão de Curso de Formação Geral e Desenvolvimento de Executivos em Administração, em nível de Pós-Graduação Lato Sensu, pela instituição de ensino, embora ministradas tão-somente 308 (trezentos e oito) horas de atividades didático-pedagógicas, exsurge a responsabilidade por vício do serviço, a teor do art. 20, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor: São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade. 2. Para a configuração do dano moral Há de se considerar, ainda, o ambiente de desconforto e desconfiança gerados no seio social: pais, parentes, amigos, conhecidos, enfim, todos aqueles que convivem com o aluno e têm como certa a diplomação. A demora, na hipótese superior a 02 (dois) anos, expõe ao ridículo o pseudo-profissional, que conclui o curso mas vê-se impedido de exercer qualquer atividade a ele correlata. (REsp 631.204/RS, Rel. Ministro Castro Filho, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/11/2008, DJe 16/06/2009) 3. Inexiste dano material indenizável de vez que as mensalidades do curso, transporte, alimentação e vestuário resultam dos serviços prestados pela Fundação Instituto de Administração, embora aquém da expectativa. 4. Quanto aos lucros cessantes, não resulta comprovado o objetivo de aumento salarial relacionado ao curso, pois, realizado o evento entre outubro de 2001 e agosto de 2002, enquanto o requerimento de acréscimo de salário deu-se em outubro de 2006. 5. Recursos improvidos.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU. CERTIFICADO: 308 (TREZENTOS E OITO) HORAS. VIOLAÇÃO: ARTIGO 5º, DA RESOLUÇÃO CNE/CES N.º 01, DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. DURAÇÃO MÍNIMA DE 360 (TREZENTOS E SESSENTA) HORAS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Certificada a conclusão de Curso de Formação Geral e Desenvolvimento de Executivos em Administração, em nível de Pós-Graduação Lato Sensu, pela instituição de ensino, embora ministradas tão-somente 308 (trezentos e oito) horas de atividades didático-pedagógicas, exsurge a responsabilidade por vício do serviço, a teor do art. 20, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor: São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade. 2. Para a configuração do dano moral Há de se considerar, ainda, o ambiente de desconforto e desconfiança gerados no seio social: pais, parentes, amigos, conhecidos, enfim, todos aqueles que convivem com o aluno e têm como certa a diplomação. A demora, na hipótese superior a 02 (dois) anos, expõe ao ridículo o pseudo-profissional, que conclui o curso mas vê-se impedido de exercer qualquer atividade a ele correlata. (REsp 631.204/RS, Rel. Ministro Castro Filho, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/11/2008, DJe 16/06/2009) 3. Inexiste dano material indenizável de vez que as mensalidades do curso, transporte, alimentação e vestuário resultam dos serviços prestados pela Fundação Instituto de Administração, embora aquém da expectativa. 4. Quanto aos lucros cessantes, não resulta comprovado o objetivo de aumento salarial relacionado ao curso, pois, realizado o evento entre outubro de 2001 e agosto de 2002, enquanto o requerimento de acréscimo de salário deu-se em outubro de 2006. 5. Recursos improvidos.
Data do Julgamento
:
09/03/2010
Data da Publicação
:
12/04/2010
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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