TJAC 0011594-48.2016.8.01.0001
VV. Apelação Criminal. Roubo qualificado. Pena base. Redução. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Impossibilidade.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz singular considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença.
- Recurso de Apelação Criminal improvido.
Vv. PROCESSO PENAL. PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME INERENTES AO TIPO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA APENAS EM RELAÇÃO A UM DOS APELANTES. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. NULIDADE DA FIXAÇÃO DA MULTA INDENIZATÓRIA. INVIABILIDADE. PEDIDO EXPRESSO NA EXORDIAL ACUSATÓRIA. REDUÇÃO DA PENA-MULTA. IMPOSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE ENTRE A SANÇÃO PECUNIÁRIA E A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO EM PARTE DO APELO.
Estando a autoria e a materialidade devidamente comprovadas, por meio da palavra da vítima, corroborada pelos demais elementos probatórios, não há o que se falar em absolvição.
Se as consequências do crime foram negativadas com base em elementos inerentes ao próprio crime de roubo, tem-se por inidônea a fundamentação utilizada para impor a pena-base acima da mínima cominada por lei.
Pena de multa fixada em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não merece ser reformada.
A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (Súmula 231 do STJ)
Não há que se falar em nulidade da pena de multa indenizatória prevista no Art. 387, inciso IV, do CPP, se a mesma restou devidamente formulada na exordial acusatória.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0011594-48.2016.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
VV. Apelação Criminal. Roubo qualificado. Pena base. Redução. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Impossibilidade.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz singular considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença.
- Recurso de Apelação Criminal improvido.
Vv. PROCESSO PENAL. PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME INERENTES AO TIPO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA APENAS EM RELAÇÃO A UM DOS APELANTES. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. NULIDADE DA FIXAÇÃO DA MULTA INDENIZATÓRIA. INVIABILIDADE. PEDIDO EXPRESSO NA EXORDIAL ACUSATÓRIA. REDUÇÃO DA PENA-MULTA. IMPOSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE ENTRE A SANÇÃO PECUNIÁRIA E A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO EM PARTE DO APELO.
Estando a autoria e a materialidade devidamente comprovadas, por meio da palavra da vítima, corroborada pelos demais elementos probatórios, não há o que se falar em absolvição.
Se as consequências do crime foram negativadas com base em elementos inerentes ao próprio crime de roubo, tem-se por inidônea a fundamentação utilizada para impor a pena-base acima da mínima cominada por lei.
Pena de multa fixada em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não merece ser reformada.
A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (Súmula 231 do STJ)
Não há que se falar em nulidade da pena de multa indenizatória prevista no Art. 387, inciso IV, do CPP, se a mesma restou devidamente formulada na exordial acusatória.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0011594-48.2016.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
13/07/2017
Data da Publicação
:
06/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
Mostrar discussão