TJAC 0011601-79.2012.8.01.0001
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. IMPETRAÇÃO. DECADÊNCIA. AFASTADA. CONVOCAÇÃO. DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO. DIVULGAÇÃO DO RESULTADO E CONVOCAÇÃO. LONGO LAPSO TEMPORAL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. VIOLAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Prejudicial de mérito (decadência) afastada, pois a teor do art. 23, da Lei n.º 12.016/2009, o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado do ato impugnado, consistindo o cerne desta ação mandamental justamente no desconhecimento pelo Impetrante da convocação para a nomeação e posse em cargo público de vez que efetivada a chamada dos aprovados exclusivamente no Diário Oficial do Estado, não há que se falar em decadência do direito.
2. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
a) A orientação consolidada nesta Corte Superior é no sentido de não existir afronta a direito líquido e certo de aprovado em etapa de concurso público se a Administração, observando as normas do edital, convoca-o para o Curso de Formação por meio, apenas, de publicação de ato em órgão de imprensa oficial (Diário Oficial); e, desde que tenha sido razoável o tempo transcorrido entre a realização ou a divulgação do resultado da fase imediatamente anterior e a referida convocação, porquanto não é exigido que o candidato acompanhe, diariamente, com leitura atenta, as publicações oficiais. Destarte, face à legalidade e à razoabilidade, torna-se descabida, na hipótese, a pretensão do candidato de intimação pessoal para a formalização da matrícula. (AgRg nos EDcl no RMS 25.074/BA, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 05/02/2013, DJe 15/02/2013)
b) Há entendimento pacífico nesta Corte no sentido de que caracteriza violação ao princípio da razoabilidade a convocação para determinada fase de concurso público apenas mediante publicação do chamamento em diário oficial quando passado considerável lapso temporal entre a realização ou a divulgação do resultado da etapa imediatamente anterior e a referida convocação, uma vez que é inviável exigir que o candidato acompanhe, diariamente, com leitura atenta, as publicações oficiais. Precedentes. (RMS 33.132/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 01/12/2011, DJe 09/12/2011)
3. Precedente da Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça:
1. Segundo convicção do Superior Tribunal de Justiça, caracteriza violação ao princípio da razoabilidade a convocação para determinada fase de concurso público apenas mediante publicação do chamamento em diário oficial quando passado considerável lapso temporal entre a realização ou a divulgação do resultado da etapa imediatamente anterior e a referida convocação, uma vez que é inviável exigir que o candidato acompanhe, diariamente, com leitura atenta, as publicações oficiais. (REsp N. 1308588/RN. Rel. Min. Mauro Campbel Marques. J. 16.08.2012) 2. Ademais, embora a ausência de previsão expressa no edital do certame de convocação pessoal para fase seguinte do processo seletivo, em observância aos princípios constitucionais da publicidade e da razoabilidade, a Administração Pública deveria, mormente em face do lapso temporal (mais de um ano) decorrido entre as fases do concurso (mais de 01 ano), comunicar pessoalmente a candidata sobre a nova fase, para que pudesse exercer, se caso de seu interesse, o exame médico e entrega de documentos. 3. Não resulta caracterizado dano moral pois, na espécie, imperioso o reconhecimento da ausência de conduta ilícita, pela Ré/Apelante, a submeter a Autora a vexame ou à situação de constrangimento capaz de atingir sua dimensão moral ou prejuízo para a imagem no meio social em que vive. 4. Apelo provido, em parte. (TJAC, Primeira Câmara Cível, Apelação n.º 0016732-69.2011.8.01.0001, Relatora Desª. Eva Evangelista, j. 18 de setembro de 2012, acórdão n.º 13.593, unânime)
4. Recurso improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. IMPETRAÇÃO. DECADÊNCIA. AFASTADA. CONVOCAÇÃO. DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO. DIVULGAÇÃO DO RESULTADO E CONVOCAÇÃO. LONGO LAPSO TEMPORAL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. VIOLAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Prejudicial de mérito (decadência) afastada, pois a teor do art. 23, da Lei n.º 12.016/2009, o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado do ato impugnado, consistindo o cerne desta ação mandamental justamente no desconhecimento pelo Impetrante da convocação para a nomeação e posse em cargo público de vez que efetivada a chamada dos aprovados exclusivamente no Diário Oficial do Estado, não há que se falar em decadência do direito.
2. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
a) A orientação consolidada nesta Corte Superior é no sentido de não existir afronta a direito líquido e certo de aprovado em etapa de concurso público se a Administração, observando as normas do edital, convoca-o para o Curso de Formação por meio, apenas, de publicação de ato em órgão de imprensa oficial (Diário Oficial); e, desde que tenha sido razoável o tempo transcorrido entre a realização ou a divulgação do resultado da fase imediatamente anterior e a referida convocação, porquanto não é exigido que o candidato acompanhe, diariamente, com leitura atenta, as publicações oficiais. Destarte, face à legalidade e à razoabilidade, torna-se descabida, na hipótese, a pretensão do candidato de intimação pessoal para a formalização da matrícula. (AgRg nos EDcl no RMS 25.074/BA, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 05/02/2013, DJe 15/02/2013)
b) Há entendimento pacífico nesta Corte no sentido de que caracteriza violação ao princípio da razoabilidade a convocação para determinada fase de concurso público apenas mediante publicação do chamamento em diário oficial quando passado considerável lapso temporal entre a realização ou a divulgação do resultado da etapa imediatamente anterior e a referida convocação, uma vez que é inviável exigir que o candidato acompanhe, diariamente, com leitura atenta, as publicações oficiais. Precedentes. (RMS 33.132/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 01/12/2011, DJe 09/12/2011)
3. Precedente da Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça:
1. Segundo convicção do Superior Tribunal de Justiça, caracteriza violação ao princípio da razoabilidade a convocação para determinada fase de concurso público apenas mediante publicação do chamamento em diário oficial quando passado considerável lapso temporal entre a realização ou a divulgação do resultado da etapa imediatamente anterior e a referida convocação, uma vez que é inviável exigir que o candidato acompanhe, diariamente, com leitura atenta, as publicações oficiais. (REsp N. 1308588/RN. Rel. Min. Mauro Campbel Marques. J. 16.08.2012) 2. Ademais, embora a ausência de previsão expressa no edital do certame de convocação pessoal para fase seguinte do processo seletivo, em observância aos princípios constitucionais da publicidade e da razoabilidade, a Administração Pública deveria, mormente em face do lapso temporal (mais de um ano) decorrido entre as fases do concurso (mais de 01 ano), comunicar pessoalmente a candidata sobre a nova fase, para que pudesse exercer, se caso de seu interesse, o exame médico e entrega de documentos. 3. Não resulta caracterizado dano moral pois, na espécie, imperioso o reconhecimento da ausência de conduta ilícita, pela Ré/Apelante, a submeter a Autora a vexame ou à situação de constrangimento capaz de atingir sua dimensão moral ou prejuízo para a imagem no meio social em que vive. 4. Apelo provido, em parte. (TJAC, Primeira Câmara Cível, Apelação n.º 0016732-69.2011.8.01.0001, Relatora Desª. Eva Evangelista, j. 18 de setembro de 2012, acórdão n.º 13.593, unânime)
4. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
07/05/2013
Data da Publicação
:
16/05/2013
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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