TJAC 0011619-66.2013.8.01.0001
VV. Apelação Criminal. Roubo. Corrupção de menor. Concurso material. Caracterização.
- Configura concurso material a prática dos crimes de roubo e o de corrupção de menor que o precedeu, tendo como consequência a soma das penas previstas para os dois crimes imputados ao réu.
- Recurso de Apelação improvido.
Vv. APELAÇÃO. ROUBO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PENA-BASE. CRIME DE ROUBO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL. POSSIBILIDADE. MANTENDO-SE A CUMULAÇÃO DAS PENAS POR SER MAIS BENÉFICO (ART. 70, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL). REGIME INICIAL MAIS BRANDO. IMPOSSIBILIDADE. APELO PROVIDO EM PARTE.
1. As circunstâncias judiciais valoradas negativamente (circunstâncias e consequências do crime) estão devidamente fundamentadas, justificando a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
2. Não há que se falar em concurso material de crimes quando o agente, mediante uma única conduta, pratica o crime de roubo e corrupção de menores, incidindo, no caso, a regra do concurso formal.
3. Há de se manter, contudo, a cumulação das penas, em razão de a pena resultante da exasperação pelo concurso formal exceder àquela que seria cabível pela cumulação (Art. 70, Parágrafo único, do Código Penal).
4. Diante do quantum da pena final aplicada ao apelante, não há como fixar regime inicial de cumprimento de pena mais brando (Art. 33, § 2.º, "a", do Código Penal).
5. Apelação a que se dá parcial provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0011619-66.2013.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Rio Branco, 19 de novembro de 2015
Ementa
VV. Apelação Criminal. Roubo. Corrupção de menor. Concurso material. Caracterização.
- Configura concurso material a prática dos crimes de roubo e o de corrupção de menor que o precedeu, tendo como consequência a soma das penas previstas para os dois crimes imputados ao réu.
- Recurso de Apelação improvido.
Vv. APELAÇÃO. ROUBO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PENA-BASE. CRIME DE ROUBO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL. POSSIBILIDADE. MANTENDO-SE A CUMULAÇÃO DAS PENAS POR SER MAIS BENÉFICO (ART. 70, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL). REGIME INICIAL MAIS BRANDO. IMPOSSIBILIDADE. APELO PROVIDO EM PARTE.
1. As circunstâncias judiciais valoradas negativamente (circunstâncias e consequências do crime) estão devidamente fundamentadas, justificando a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
2. Não há que se falar em concurso material de crimes quando o agente, mediante uma única conduta, pratica o crime de roubo e corrupção de menores, incidindo, no caso, a regra do concurso formal.
3. Há de se manter, contudo, a cumulação das penas, em razão de a pena resultante da exasperação pelo concurso formal exceder àquela que seria cabível pela cumulação (Art. 70, Parágrafo único, do Código Penal).
4. Diante do quantum da pena final aplicada ao apelante, não há como fixar regime inicial de cumprimento de pena mais brando (Art. 33, § 2.º, "a", do Código Penal).
5. Apelação a que se dá parcial provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0011619-66.2013.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Rio Branco, 19 de novembro de 2015
Data do Julgamento
:
19/11/2015
Data da Publicação
:
04/02/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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