TJAC 0011620-80.2015.8.01.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ATENUANTE DA CONFISSÃO E AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. INVIABILIDADE. PREPONDERÂNCIA DA SEGUNDA. REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. VEDAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. BIS IN IDEM. NÃO RECONHECIMENTO. VALORAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA INERENTES AO TIPO PENAL. INOCORRÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO CONFORME O QUANTUM DA REPRIMENDA APLICADA. CONCURSO FORMAL. CARACTERIZAÇÃO. IMPROVIMENTO DO APELO.
1. Estando a autoria e materialidade comprovadas para o crime de roubo majorado, inviável o pleito de absolvição em favor da apelante.
2. Tendo o Magistrado sentenciante valorado e sopesado adequadamente as circunstâncias judiciais do art. 59, CP, fixando a pena-base em patamar adequado, não há que se falar em sua minoração.
3. Sendo reconhecidas a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, deve prevalecer a circunstância agravante, conforme disposição expressa na Lei vigente.
4. Estando o regime de cumprimento da pena estabelecido em consonância com o que determina o Código Penal, diante do quantum aplicado na reprimenda, inviável é sua modificação.
5. Tendo os criminosos, mediante uma só ação, subtraído o patrimônio de vítimas distintas e identificáveis, correta é a aplicação do concurso formal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ATENUANTE DA CONFISSÃO E AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. INVIABILIDADE. PREPONDERÂNCIA DA SEGUNDA. REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. VEDAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. BIS IN IDEM. NÃO RECONHECIMENTO. VALORAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA INERENTES AO TIPO PENAL. INOCORRÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO CONFORME O QUANTUM DA REPRIMENDA APLICADA. CONCURSO FORMAL. CARACTERIZAÇÃO. IMPROVIMENTO DO APELO.
1. Estando a autoria e materialidade comprovadas para o crime de roubo majorado, inviável o pleito de absolvição em favor da apelante.
2. Tendo o Magistrado sentenciante valorado e sopesado adequadamente as circunstâncias judiciais do art. 59, CP, fixando a pena-base em patamar adequado, não há que se falar em sua minoração.
3. Sendo reconhecidas a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, deve prevalecer a circunstância agravante, conforme disposição expressa na Lei vigente.
4. Estando o regime de cumprimento da pena estabelecido em consonância com o que determina o Código Penal, diante do quantum aplicado na reprimenda, inviável é sua modificação.
5. Tendo os criminosos, mediante uma só ação, subtraído o patrimônio de vítimas distintas e identificáveis, correta é a aplicação do concurso formal.
Data do Julgamento
:
24/11/2016
Data da Publicação
:
29/11/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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