TJAC 0011629-13.2013.8.01.0001
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO. INTIMAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. São devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença toda vez que intimado para pagamento, nos termos do art. 475-J, do CPC, não houver o pagamento espontâneo ou depósito do valor devido, conforme pacífica jurisprudência do STJ.
2. Havendo intimação para o pagamento do débito, e não ocorrendo no prazo o adimplemento pela parte executada, tornam-se exigíveis os honorários advocatícios desta fase, podendo ainda o montante da dívida vir a sofrer o acréscimo da multa de 10% (dez por cento), previsto pelo art. 475-J do CPC.
3. Recurso improvido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO. INTIMAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. São devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença toda vez que intimado para pagamento, nos termos do art. 475-J, do CPC, não houver o pagamento espontâneo ou depósito do valor devido, conforme pacífica jurisprudência do STJ.
2. Havendo intimação para o pagamento do débito, e não ocorrendo no prazo o adimplemento pela parte executada, tornam-se exigíveis os honorários advocatícios desta fase, podendo ainda o montante da dívida vir a sofrer o acréscimo da multa de 10% (dez por cento), previsto pelo art. 475-J do CPC.
3. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
24/07/2015
Data da Publicação
:
30/07/2015
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Multa Cominatória / Astreintes
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Júnior Alberto
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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