TJAC 0011653-12.2011.8.01.0001
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. OBSERVÂNCIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DECRETADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. EXECUÇÃO DE SERVIÇOS ALÉM DO CONTRATADO. ILIQUIDEZ DA DÍVIDA. PRESCRIÇÃO DECENAL.
1. Não merece acolhida a preliminar de ausência de dialeticidade recursal quando as razões do apelo atacam satisfatoriamente os fundamentos da sentença.
2. A pretensão à cobrança de dívida relativa à diferença entre o valor ajustado em contrato de prestação de serviços de engenharia elétrica e o efetivamente pago à contratada, submete-se à prescrição quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
3. Todavia, a prescrição da pretensão de cobrança pelos serviços executados a mais do que previsto originalmente no contrato é regulada pelo art. 205 do Código Civil, ou seja, é decenal, porque ilíquida e não constante do objeto do contrato administrativo e de seus posteriores aditivos.
4. Apelo parcialmente provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. OBSERVÂNCIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DECRETADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. EXECUÇÃO DE SERVIÇOS ALÉM DO CONTRATADO. ILIQUIDEZ DA DÍVIDA. PRESCRIÇÃO DECENAL.
1. Não merece acolhida a preliminar de ausência de dialeticidade recursal quando as razões do apelo atacam satisfatoriamente os fundamentos da sentença.
2. A pretensão à cobrança de dívida relativa à diferença entre o valor ajustado em contrato de prestação de serviços de engenharia elétrica e o efetivamente pago à contratada, submete-se à prescrição quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
3. Todavia, a prescrição da pretensão de cobrança pelos serviços executados a mais do que previsto originalmente no contrato é regulada pelo art. 205 do Código Civil, ou seja, é decenal, porque ilíquida e não constante do objeto do contrato administrativo e de seus posteriores aditivos.
4. Apelo parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
03/07/2015
Data da Publicação
:
09/07/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Fornecimento de Energia Elétrica
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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