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Jurisprudência


TJAC 0011653-22.2005.8.01.0001

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL: REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE SERVIÇOS FUNERÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. 1.- Em se tratando de ação de indenização, compete ao autor, como imperativo de seu próprio interesse, o ônus processual de provar o fato constitutivo do seu direito, na forma do art. 333, I, do Código de Processo Civil. 2.- Não estando provados os elementos do ato ilícito, ou seja, o dano ou prejuízo sofrido pela vítima ( patrimonial ou moral ), a ação ou omissão voluntária do agente ou do seu preposto ( por culpa ou dolo ) e o nexo de causalidade, a demanda deve ser julgada improcedente.

Data do Julgamento : 26/04/2011
Data da Publicação : 03/05/2011
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Miracele de Souza Lopes Borges
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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