TJAC 0011653-22.2005.8.01.0001
CIVIL E PROCESSUAL: REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE SERVIÇOS FUNERÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO.
1.- Em se tratando de ação de indenização, compete ao autor, como imperativo de seu próprio interesse, o ônus processual de provar o fato constitutivo do seu direito, na forma do art. 333, I, do Código de Processo Civil.
2.- Não estando provados os elementos do ato ilícito, ou seja, o dano ou prejuízo sofrido pela vítima ( patrimonial ou moral ), a ação ou omissão voluntária do agente ou do seu preposto ( por culpa ou dolo ) e o nexo de causalidade, a demanda deve ser julgada improcedente.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL: REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE SERVIÇOS FUNERÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO.
1.- Em se tratando de ação de indenização, compete ao autor, como imperativo de seu próprio interesse, o ônus processual de provar o fato constitutivo do seu direito, na forma do art. 333, I, do Código de Processo Civil.
2.- Não estando provados os elementos do ato ilícito, ou seja, o dano ou prejuízo sofrido pela vítima ( patrimonial ou moral ), a ação ou omissão voluntária do agente ou do seu preposto ( por culpa ou dolo ) e o nexo de causalidade, a demanda deve ser julgada improcedente.
Data do Julgamento
:
26/04/2011
Data da Publicação
:
03/05/2011
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Miracele de Souza Lopes Borges
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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