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Jurisprudência


TJAC 0011655-16.2010.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. QUITAÇÃO DA DÍVIDA. BAIXA NO GRAVAME. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PROTESTO DE TÍTULO PAGO. DANO MORAL. CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. Havendo quitação da dívida pelo devedor, a obrigação de dar baixa no gravame é exclusivamente da instituição financeira, uma vez que como instituição credora da garantia real, deve proceder à baixa do gravame de alienação fiduciária do veículo junto ao órgão competente, a teor do disposto no art. 9º da Resolução nº 320/2009, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN. 2. A inclusão indevida da autora no cartório de protesto após o pagamento de título pago, enseja a reparação por dano moral (art. 5º, inciso X, CF), como forma de atenuar a lesão jurídica sofrida (violação ao patrimônio moral)- caracterizado o danum in re ipsa, o qual se presume, conforme as mais elementares regras da experiência comum, prescindindo de prova quanto à ocorrência de prejuízo concreto. 3. O valor arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), atende aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, e demais elementos que devem ser sopesados (gravidade, repercussão da ofensa ante à posição social do ofendido), bem como a situação econômica da vítima e do responsável pela lesão moral), se revela compatível com a finalidade da reparação, que em casos de danos imateriais, sempre se estará aquém do alcance da esfera pessoal de cada indivíduo. 4. Recurso desprovido

Data do Julgamento : 17/12/2012
Data da Publicação : 21/12/2012
Classe/Assunto : Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Roberto Barros
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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