TJAC 0011662-08.2010.8.01.0001
1. Somente é admissível a anulação do julgamento do Júri Popular quando o veredicto for manifestamente contrário à prova dos autos, hipótese que, neste caso, não ocorreu.
2. Não contraria a prova dos autos a decisão do Conselho de Sentença que reconhece ter o réu agido com futilidade e recurso que dificultou a defesa do ofendido e acatado as qualificadoras previstas nos incisos II e IV, do art. 121 do Código Penal.
3. Deve permanecer inalterado o quantum da reprimenda, se este foi fixado em observância às circunstâncias judiciais e em perfeita harmonia com o delito praticado pelo apelante.
4. Apelo improvido.
Ementa
1. Somente é admissível a anulação do julgamento do Júri Popular quando o veredicto for manifestamente contrário à prova dos autos, hipótese que, neste caso, não ocorreu.
2. Não contraria a prova dos autos a decisão do Conselho de Sentença que reconhece ter o réu agido com futilidade e recurso que dificultou a defesa do ofendido e acatado as qualificadoras previstas nos incisos II e IV, do art. 121 do Código Penal.
3. Deve permanecer inalterado o quantum da reprimenda, se este foi fixado em observância às circunstâncias judiciais e em perfeita harmonia com o delito praticado pelo apelante.
4. Apelo improvido.
Data do Julgamento
:
09/02/2012
Data da Publicação
:
15/02/2012
Classe/Assunto
:
Assunto:
Crime Tentado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Feliciano Vasconcelos de Oliveira
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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