TJAC 0011672-47.2013.8.01.0001
APELAÇÃO. TRÁFICO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PROCESSANTE. REJEIÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA. INSUBSISTÊNCIA. RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º DA LEI DE DROGAS EM GRAU MÁXIMO. INOCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DE REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CARCERÁRIA. INVIABILIDADE. APELOS IMPROVIDOS.
1. Tratando-se de crime de ação múltipla, a incidência em quaisquer dos verbos do Art. 33, caput, da Lei de Drogas, caracteriza o tráfico de drogas. Também restou comprovado que o primeiro apelante adquiriu substância entorpecente advinda de outro estado da federação.
2. A quantidade de droga apreendida (25 Kg de maconha), nos termos do Art. 42, da Lei n.º 11.343/06, e a valoração negativa de algumas circunstâncias judiciais do Art. 59, do Código Penal justifica a fixação a pena basilar acima do mínimo legal, não se pode desconsiderar a incidência de duas causas especiais de aumento de pena previstas do Art. 40, III e V da Lei de Drogas (tráfico em transporte público e entre estados da federação).
3. Também restou justificada a não aplicação da minorante do Art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, na grande quantidade de droga apreendida ao lado de outros elementos trazidos pela instância singela, configurando indicativos da dedicação dos réus a atividade criminosa.
4. A fixação da pena justifica a adoção do regime fechado, posto que em consonância com o disposto no Art. 33, § 2º, "a", do Código Penal, revelando-se o mais adequado e socialmente recomendado para o caso concreto. Além disso, a ré não atende aos requisitos legais para substituição da pena carcerária, posto que a pena em concreto supera quatro anos de reclusão.
5. Improvimento dos apelos.
Ementa
APELAÇÃO. TRÁFICO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PROCESSANTE. REJEIÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA. INSUBSISTÊNCIA. RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º DA LEI DE DROGAS EM GRAU MÁXIMO. INOCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DE REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CARCERÁRIA. INVIABILIDADE. APELOS IMPROVIDOS.
1. Tratando-se de crime de ação múltipla, a incidência em quaisquer dos verbos do Art. 33, caput, da Lei de Drogas, caracteriza o tráfico de drogas. Também restou comprovado que o primeiro apelante adquiriu substância entorpecente advinda de outro estado da federação.
2. A quantidade de droga apreendida (25 Kg de maconha), nos termos do Art. 42, da Lei n.º 11.343/06, e a valoração negativa de algumas circunstâncias judiciais do Art. 59, do Código Penal justifica a fixação a pena basilar acima do mínimo legal, não se pode desconsiderar a incidência de duas causas especiais de aumento de pena previstas do Art. 40, III e V da Lei de Drogas (tráfico em transporte público e entre estados da federação).
3. Também restou justificada a não aplicação da minorante do Art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, na grande quantidade de droga apreendida ao lado de outros elementos trazidos pela instância singela, configurando indicativos da dedicação dos réus a atividade criminosa.
4. A fixação da pena justifica a adoção do regime fechado, posto que em consonância com o disposto no Art. 33, § 2º, "a", do Código Penal, revelando-se o mais adequado e socialmente recomendado para o caso concreto. Além disso, a ré não atende aos requisitos legais para substituição da pena carcerária, posto que a pena em concreto supera quatro anos de reclusão.
5. Improvimento dos apelos.
Data do Julgamento
:
11/02/2016
Data da Publicação
:
17/02/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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