main-banner

Jurisprudência


TJAC 0011672-47.2013.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO. TRÁFICO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PROCESSANTE. REJEIÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA. INSUBSISTÊNCIA. RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º DA LEI DE DROGAS EM GRAU MÁXIMO. INOCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DE REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CARCERÁRIA. INVIABILIDADE. APELOS IMPROVIDOS. 1. Tratando-se de crime de ação múltipla, a incidência em quaisquer dos verbos do Art. 33, caput, da Lei de Drogas, caracteriza o tráfico de drogas. Também restou comprovado que o primeiro apelante adquiriu substância entorpecente advinda de outro estado da federação. 2. A quantidade de droga apreendida (25 Kg de maconha), nos termos do Art. 42, da Lei n.º 11.343/06, e a valoração negativa de algumas circunstâncias judiciais do Art. 59, do Código Penal justifica a fixação a pena basilar acima do mínimo legal, não se pode desconsiderar a incidência de duas causas especiais de aumento de pena previstas do Art. 40, III e V da Lei de Drogas (tráfico em transporte público e entre estados da federação). 3. Também restou justificada a não aplicação da minorante do Art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, na grande quantidade de droga apreendida ao lado de outros elementos trazidos pela instância singela, configurando indicativos da dedicação dos réus a atividade criminosa. 4. A fixação da pena justifica a adoção do regime fechado, posto que em consonância com o disposto no Art. 33, § 2º, "a", do Código Penal, revelando-se o mais adequado e socialmente recomendado para o caso concreto. Além disso, a ré não atende aos requisitos legais para substituição da pena carcerária, posto que a pena em concreto supera quatro anos de reclusão. 5. Improvimento dos apelos.

Data do Julgamento : 11/02/2016
Data da Publicação : 17/02/2016
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
Mostrar discussão