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Jurisprudência


TJAC 0011681-92.2002.8.01.0001

Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. CONTRIBUINTE DE DIREITO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO DO ENCARGO FINANCEIRO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DEMANDA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005. APLICAÇÃO DA TESE DOS "CINCO MAIS CINCO". JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DE FATO NOVO. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO. INCIDÊNCIA. SELIC. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. A repetição dos tributos que comportam, por sua natureza, a translação jurídica do respectivo encargo financeiro depende da comprovação, pelo contribuinte de direito, de que não repercutiu o encargo financeiro da exação ao contribuinte de fato. Inteligência do art. 166 do Código Tributário Nacional. 2. Hipótese em que a prova pericial produzida nos autos concluiu pelo não repasse do imposto ao consumidor final. Legitimidade ativa ad causam reconhecida. 3. Para efeitos de contagem do prazo prescricional da ação de repetição dos tributos com lançamento por homologação, é irrelevante a data da publicação do acórdão do Supremo Tribunal Federal que declarou, em controle concentrado, a inconstitucionalidade da exação. 4. Aplica-se a tese dos "cinco mais cinco" às demandas ajuizadas até 8.6.2005, termo final da vacatio legis da Lei Complementar n. 118/2005. Precedentes do STJ. 5. A juntada de documento em grau de recurso só é admitida para comprovar fato novo ou quando a parte comprove que não pode fazê-la por caso fortuito ou força maior. Ausentes tais motivos, os documentos juntados após a sentença devem ser desconsiderados, em vista da proibição de inovar em sede recursal e do princípio da lealdade processual. 6. Reconhecida a inconstitucionalidade, por arrastamento, das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independentemente de sua natureza" contidas no art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09. (STF, ADIn 4.357/DF, Rel. Min. Ayres Britto). 7. Em atenção ao princípio da isonomia, incide a taxa SELIC como índice de correção monetária e de juros na repetição de indébito tributário, a partir da data de vigência da lei estadual que prevê a incidência do índice sobre os débitos de ICMS no Estado do Acre. 8."A sucumbência recíproca implica a compensação dos respectivos honorários e custas, nos termos do art. 21 do CPC."(EDcl no REsp 1182952/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 01/07/2013) 9. Em sede de contrarrazões, não prospera a pretensão da Fazenda Pública estadual de retificar o valor da causa, pois manifestamente inadequada e intempestiva a via processual eleita. Inteligência do art. 261, parágrafo único, do CPC. 10. Recursos parcialmente providos, Reexame Necessário parcialmente procedente.

Data do Julgamento : 23/09/2013
Data da Publicação : 27/09/2013
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário / Repetição de indébito
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Regina Ferrari
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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