TJAC 0011682-33.2009.8.01.0001
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). INVALIDEZ PERMANENTE E NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADOS. INDENIZAÇÃO FIXADA COM BASE NA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MARCO INICIAL A PARTIR DO ADVENTO DA LEI N. 11.482/2007.
1. O Laudo Pericial atesta, com fé pública, a invalidez permanente da vítima decorrente de acidente de trânsito, o que é corroborado pelos Boletins de Acidente de Trânsito. Patenteada, assim, a comprovação do nexo de causalidade entre a invalidez permanente e o acidente de trânsito, de modo que, ante a responsabilidade civil objetiva da seguradora, independentemente da identificação do veículo causador do acidente, da identificação da seguradora responsável e do efetivo recolhimento do prêmio do seguro (inteligência do artigo 7º da Lei 6.194/74), é devido o pagamento da indenização securitária.
2. Na vigência da Lei n. 11.482/2007, não se admite a diminuição da indenização securitária conforme o grau de invalidez, porquanto, se a lei ordinária não previu o tabelamento do quantum debeatur, não pode uma simples Resolução do CNSP inovar no ordenamento jurídico, criando gradação da invalidez da vítima de acidente de trânsito, sob pena de infringência ao princípio da hierarquia das leis
3. Em se tratando de obrigações líquidas, como ocorre no caso, no qual o valor indenizatório está tarifado pela lei ordinária, a correção monetária deve incidir após 15 (quinze) dias da comunicação do sinistro, data em que nasce o direito à indenização, a qual, se não quitada imediatamente, passa a ser corrigida. Na espécie, como não há registro de comunicação do sinistro e tendo em vista a vigência da Lei n. 11.482/2007, a atualização monetária deve ser fixada a partir de sua entrada em vigor, que coincide com a data da sua publicação (31.05.2007), consoante o teor do inciso III do art. 24.
4. Apelação não provida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). INVALIDEZ PERMANENTE E NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADOS. INDENIZAÇÃO FIXADA COM BASE NA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MARCO INICIAL A PARTIR DO ADVENTO DA LEI N. 11.482/2007.
1. O Laudo Pericial atesta, com fé pública, a invalidez permanente da vítima decorrente de acidente de trânsito, o que é corroborado pelos Boletins de Acidente de Trânsito. Patenteada, assim, a comprovação do nexo de causalidade entre a invalidez permanente e o acidente de trânsito, de modo que, ante a responsabilidade civil objetiva da seguradora, independentemente da identificação do veículo causador do acidente, da identificação da seguradora responsável e do efetivo recolhimento do prêmio do seguro (inteligência do artigo 7º da Lei 6.194/74), é devido o pagamento da indenização securitária.
2. Na vigência da Lei n. 11.482/2007, não se admite a diminuição da indenização securitária conforme o grau de invalidez, porquanto, se a lei ordinária não previu o tabelamento do quantum debeatur, não pode uma simples Resolução do CNSP inovar no ordenamento jurídico, criando gradação da invalidez da vítima de acidente de trânsito, sob pena de infringência ao princípio da hierarquia das leis
3. Em se tratando de obrigações líquidas, como ocorre no caso, no qual o valor indenizatório está tarifado pela lei ordinária, a correção monetária deve incidir após 15 (quinze) dias da comunicação do sinistro, data em que nasce o direito à indenização, a qual, se não quitada imediatamente, passa a ser corrigida. Na espécie, como não há registro de comunicação do sinistro e tendo em vista a vigência da Lei n. 11.482/2007, a atualização monetária deve ser fixada a partir de sua entrada em vigor, que coincide com a data da sua publicação (31.05.2007), consoante o teor do inciso III do art. 24.
4. Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
17/07/2012
Data da Publicação
:
03/04/2013
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Cezarinete Angelim
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
Mostrar discussão