TJAC 0011692-38.2013.8.01.0001
Apelação Criminal. Corrupção passiva. Pena base. Circunstâncias desfavoráveis.
- A fixação da pena base considerou a presença de circunstâncias desfavoráveis ao apelante de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, razão pela qual deve ser mantida.
- Condenado o apelante a pena superior a quatro anos de reclusão, correta a aplicação do regime de cumprimento inicialmente semiaberto.
- Recurso de Apelação improvido.
Vv. APELAÇÃO. CORRUPÇÃO PASSIVA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. VIABILIDADE. PERDA DO CARGO PÚBLICO. MANUTENÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
Não havendo cicunstâncias desfavoráveis em relação ao crime de corrupção passiva, a pena-base deve ser redimensionada ao mínimo legal, bem como alterado o regime inicial de cumprimento da pena para o aberto.
3. A perda do cargo em face de condenação criminal não é automática, haja vista que depende de fundamentação específica (art. 92 , parágrafo único , do CP ).
4. Mantém-se, portanto, a perda do cargo público, porquanto devidamente motivada pelo juízo sentenciante, considerando tanto a quantidade da pena privativa de liberdade cominada (elemento objetivo) quanto a existência de abuso de poder (elemento subjetivo) na conduta de policial que recebe dinheiro para ingressar com aparelhos celulares no complexo penitenciário.
5. Apelo parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0011692-38.2013.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Corrupção passiva. Pena base. Circunstâncias desfavoráveis.
- A fixação da pena base considerou a presença de circunstâncias desfavoráveis ao apelante de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, razão pela qual deve ser mantida.
- Condenado o apelante a pena superior a quatro anos de reclusão, correta a aplicação do regime de cumprimento inicialmente semiaberto.
- Recurso de Apelação improvido.
Vv. APELAÇÃO. CORRUPÇÃO PASSIVA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. VIABILIDADE. PERDA DO CARGO PÚBLICO. MANUTENÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
Não havendo cicunstâncias desfavoráveis em relação ao crime de corrupção passiva, a pena-base deve ser redimensionada ao mínimo legal, bem como alterado o regime inicial de cumprimento da pena para o aberto.
3. A perda do cargo em face de condenação criminal não é automática, haja vista que depende de fundamentação específica (art. 92 , parágrafo único , do CP ).
4. Mantém-se, portanto, a perda do cargo público, porquanto devidamente motivada pelo juízo sentenciante, considerando tanto a quantidade da pena privativa de liberdade cominada (elemento objetivo) quanto a existência de abuso de poder (elemento subjetivo) na conduta de policial que recebe dinheiro para ingressar com aparelhos celulares no complexo penitenciário.
5. Apelo parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0011692-38.2013.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
24/11/2016
Data da Publicação
:
20/12/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Corrupção passiva
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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