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Jurisprudência


TJAC 0011692-38.2013.8.01.0001

Ementa
Apelação Criminal. Corrupção passiva. Pena base. Circunstâncias desfavoráveis. - A fixação da pena base considerou a presença de circunstâncias desfavoráveis ao apelante de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, razão pela qual deve ser mantida. - Condenado o apelante a pena superior a quatro anos de reclusão, correta a aplicação do regime de cumprimento inicialmente semiaberto. - Recurso de Apelação improvido. Vv. APELAÇÃO. CORRUPÇÃO PASSIVA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. VIABILIDADE. PERDA DO CARGO PÚBLICO. MANUTENÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. Não havendo cicunstâncias desfavoráveis em relação ao crime de corrupção passiva, a pena-base deve ser redimensionada ao mínimo legal, bem como alterado o regime inicial de cumprimento da pena para o aberto. 3. A perda do cargo em face de condenação criminal não é automática, haja vista que depende de fundamentação específica (art. 92 , parágrafo único , do CP ). 4. Mantém-se, portanto, a perda do cargo público, porquanto devidamente motivada pelo juízo sentenciante, considerando tanto a quantidade da pena privativa de liberdade cominada (elemento objetivo) quanto a existência de abuso de poder (elemento subjetivo) na conduta de policial que recebe dinheiro para ingressar com aparelhos celulares no complexo penitenciário. 5. Apelo parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0011692-38.2013.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.

Data do Julgamento : 24/11/2016
Data da Publicação : 20/12/2016
Classe/Assunto : Apelação / Corrupção passiva
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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