TJAC 0011707-51.2006.8.01.0001
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE MÚTUO. REVISÃO CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. OBSERVÂNCIA. RAZOABILIDADE. ABUSO INDEMONSTRADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ABUSIVIDADE PRESUMIDA. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. AGRAVOS IMPROVIDO.
1. Precedente do STJ: ?A limitação dos juros remuneratórios pela incidência do Código de Defesa do Consumidor depende da comprovação do abuso. Nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período.? (AgRg no AG 967408/df, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJ: 03.09.2008)
2. Não mais aplicável à espécie a Lei de Usura a limitar a taxa de juros Súmula 596, do Supremo Tribunal Federal adequada a redução tão-somente quando exorbitante a ponto de ultrapassar a taxa média praticada no mercado e demonstrada a abusividade, situação que refoge à espécie.
Invertido o ônus da prova em desfavor da instituição bancária a esta o ônus de elidir o arrazoado de abusividade dos encargos, sob pena de presunção.
3. Permanecendo inalteradas as circunstâncias fáticas e devidamente aferido o arrazoado recursal, apropriada a decisão monocrática no entendimento pacífico da Câmara Cível em casos que guardam simetria à espécie.
4. Agravo interno improvido.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE MÚTUO. REVISÃO CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. OBSERVÂNCIA. RAZOABILIDADE. ABUSO INDEMONSTRADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ABUSIVIDADE PRESUMIDA. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. AGRAVOS IMPROVIDO.
1. Precedente do STJ: ?A limitação dos juros remuneratórios pela incidência do Código de Defesa do Consumidor depende da comprovação do abuso. Nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período.? (AgRg no AG 967408/df, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJ: 03.09.2008)
2. Não mais aplicável à espécie a Lei de Usura a limitar a taxa de juros Súmula 596, do Supremo Tribunal Federal adequada a redução tão-somente quando exorbitante a ponto de ultrapassar a taxa média praticada no mercado e demonstrada a abusividade, situação que refoge à espécie.
Invertido o ônus da prova em desfavor da instituição bancária a esta o ônus de elidir o arrazoado de abusividade dos encargos, sob pena de presunção.
3. Permanecendo inalteradas as circunstâncias fáticas e devidamente aferido o arrazoado recursal, apropriada a decisão monocrática no entendimento pacífico da Câmara Cível em casos que guardam simetria à espécie.
4. Agravo interno improvido.
Data do Julgamento
:
05/04/2011
Data da Publicação
:
13/04/2011
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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