main-banner

Jurisprudência


TJAC 0011722-49.2008.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESOBSTRUÇÃO DE ÁREA EVENTUALMENTE RESERVADA PARA PASSEIO PÚBLICO. VIA NÃO PERTENCENTE AO DOMÍNIO PÚBLICO. SOBREPOSIÇÃO DE PROJETO DE RUA SOBRE PROPRIEDADE PARTICULAR. DESOCUPAÇÃO DO BEM SEM O PROCEDIMENTO DE DESAPROPRIAÇÃO COM JUSTA INDENIZAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. RECURSOS PROVIDOS. REEXAME NECESSÁRIO PROCEDENTE. 1. O dever do juiz de fundamentar suas decisões, nos termos do art. 93, IX da Carta Magna, diz respeito à demonstração do caminho percorrido para chegar à conclusão de acolher ou não o pedido formulado, não  se pretendendo coibir, entretanto, a fundamentação concisa, lícita ao magistrado desde que dela se possam extrair os motivos de sua convicção. 2. O domínio patrimonial dos entes federativos, ao contrário do domínio eminente, incide efetivamente sobre os bens que lhes são próprios, por isso chamado de bens públicos. 3. A existência de área sobreposta na propriedade do apelante, possivelmente destinada à abertura de logradouro, por si só não promove a sua qualificação de bem público, podendo a tal via representar somente um acesso de passagem em propriedade particular, isso porque as áreas destinadas para as vias públicas apenas passam a integrar o patrimônio e o domínio público do Município correspondente após a sua devida afetação. 4. Sendo o imóvel de propriedade particular, não se pode impor ao seu proprietário limitações de domínio que não estejam previstas em lei, nem, muito menos, obrigar o Município a promover a abertura de via pública dentro de propriedade privada sem o procedimento do instituto jurídico da desapropriação, totalmente à margem da legislação específica, pois por pertencer à Administração Pública, está adstrito ao princípio da legalidade. 5. Embora o direito à propriedade não seja absoluto, por outro lado, é inadmissível o esbulho injustificado do poder público em imóvel privado, sob pena de se proporcionar a transgressão da lei e da ordem, notadamente porque a Carta Magna, mesmo com ressalvas, assegura o exercício da propriedade particular, a qual está sujeita sim à desafetação e à desapropriação, mas na forma da lei e com a devida indenização, mas jamais ao esbulho possessório efetivado de forma abusiva e ilegítima, até porque considerando-se a consolidação da aquisição da propriedade dos réus por justo título e ausência de má-fé, há de se observar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a segurança jurídica. 6. Em situações excepcionais, é admissível ao Judiciário determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes. 7. Recursos conhecidos e, no mérito, providos. 8. Reexame necessário procedente.

Data do Julgamento : 24/04/2017
Data da Publicação : 25/04/2017
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário / Dano Ambiental
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Júnior Alberto
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
Mostrar discussão