TJAC 0011730-16.2014.8.01.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. PENA JÁ FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. ALTERAÇÃO DE REGIME PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. DESPROVIMENTO TOTAL DO APELO.
1. O delito alcançou a plena consumação, no momento em que se inverteu a posse da res furtiva, ainda que por exíguo prazo temporal. Adoção da teoria da Amotio ou Apprehensio.
2. Não há que se falar em redução da pena-base quando esta restou fixada em seu mínimo legal.
3. A fixação do regime prisional semiaberto para cumprimento da pena, atendeu a intelecção do art. 33, §2º, b, do Código Penal, bem assim da Súmula 269 do STJ, diante da reincidência do acusado.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. PENA JÁ FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. ALTERAÇÃO DE REGIME PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. DESPROVIMENTO TOTAL DO APELO.
1. O delito alcançou a plena consumação, no momento em que se inverteu a posse da res furtiva, ainda que por exíguo prazo temporal. Adoção da teoria da Amotio ou Apprehensio.
2. Não há que se falar em redução da pena-base quando esta restou fixada em seu mínimo legal.
3. A fixação do regime prisional semiaberto para cumprimento da pena, atendeu a intelecção do art. 33, §2º, b, do Código Penal, bem assim da Súmula 269 do STJ, diante da reincidência do acusado.
Data do Julgamento
:
01/12/2016
Data da Publicação
:
02/12/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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