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Jurisprudência


TJAC 0011730-16.2014.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. PENA JÁ FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. ALTERAÇÃO DE REGIME PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. DESPROVIMENTO TOTAL DO APELO. 1. O delito alcançou a plena consumação, no momento em que se inverteu a posse da res furtiva, ainda que por exíguo prazo temporal. Adoção da teoria da Amotio ou Apprehensio. 2. Não há que se falar em redução da pena-base quando esta restou fixada em seu mínimo legal. 3. A fixação do regime prisional semiaberto para cumprimento da pena, atendeu a intelecção do art. 33, §2º, b, do Código Penal, bem assim da Súmula 269 do STJ, diante da reincidência do acusado.

Data do Julgamento : 01/12/2016
Data da Publicação : 02/12/2016
Classe/Assunto : Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Pedro Ranzi
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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