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Jurisprudência


TJAC 0011736-23.2014.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. REJEIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADA. REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. INADMISSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. MINORAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DE 1/2 PARA 1/3 NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO PROVIMENTO DO APELO 1. Não se constitui cerceamento de defesa o aditamento da denúncia em alegações finais, ainda que para atribuir ao acusado a prática de novo crime antes da sentença final, visto que oportunizada à defesa se manifestar. Preliminar rejeitada. 2. A valoração negativa da circunstância judicial alusiva à culpabilidade, fundamentada em dados concretos, justifica a exasperação da pena-base acima do mínimo legal. 3. O aumento na terceira fase de aplicação da pena, na fração de 1/2 (metade), está devidamente fundamentado na sentença condenatória. 4. Rejeição da preliminar defensiva e não provimento do apelo.

Data do Julgamento : 28/09/2017
Data da Publicação : 04/10/2017
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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