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Jurisprudência


TJAC 0011757-62.2015.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO. DROGA. TRÁFICO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO EFICIENTE. PROVA ORAL CONVINCENTE. MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO. TRÁFICO INTERESTADUAL. CAUSA DE AUMENTO COMPROVADA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. APELO NÃO PROVIDO. 1. Verificando-se que o conjunto probatório se encontra harmônico com os fatos, a decisão combatida não merece ser reformada. 2. Havendo circunstâncias desfavoráveis, dentre as quais se destacam o modus operandi e a elevada quantidade de droga (31,938kg de cocaína), as penas-bases, dosadas acima do mínimo legal, não devem ser alteradas. 3. Deve ser mantida a causa de aumento prevista no Art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006, porque as circunstâncias fáticas demonstram que a droga apreendida destinava-se a outro Estado da Federação. 4. Recurso não provido.

Data do Julgamento : 10/11/2016
Data da Publicação : 16/11/2016
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Bujari
Comarca : Bujari
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