TJAC 0011760-56.2011.8.01.0001
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. VEÍCULO NOVO COM DEFEITOS. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO (ART. 18, § 1º, I, DO CDC. NÃO ACOLHIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. CONSUMIDOR FRUSTRADO. REPETIDAS IDAS À CONCESSIONÁRIA. DEFEITOS DIVERSOS. VALOR ARBITRADO CONDIZENTE COM A HIPÓTESE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
1. Não merece acolhida o pedido de substituição do veículo zero quilômetro que apresentou defeitos se, apesar de o consumidor ter se deslocado diversas vezes à autorizada, os problemas foram solucionados, conforme evidencia a prova produzida.
2. Apesar de decorrido longo período para a realização da perícia técnica, tal fato não tem o condão de invalidá-la, visto que o laudo em conjunto com as demais provas são hábeis a solucionar a controvérsia, de acordo com o livre convencimento do Julgador (art. 371 do CPC).
3. É cabível indenização por dano moral quando o consumidor de veículo zero quilômetro precisa retornar à concessionária por diversas vezes em razão de problemas existentes no veículo, ainda que a autorizada tenha efetuado os necessários reparos.
4. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado na sentença é razoável à situação experimentada pelo consumidor, servindo para atenuar o seu sofrimento e ao mesmo tempo de desestímulo para que as requeridas não voltem a incidir na prática do ato danoso.
5. Recursos conhecidos e improvidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0011760-56.2011.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento aos apelos, nos termos do voto do Juiz Relator e das mídias digitais arquivadas.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. VEÍCULO NOVO COM DEFEITOS. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO (ART. 18, § 1º, I, DO CDC. NÃO ACOLHIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. CONSUMIDOR FRUSTRADO. REPETIDAS IDAS À CONCESSIONÁRIA. DEFEITOS DIVERSOS. VALOR ARBITRADO CONDIZENTE COM A HIPÓTESE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
1. Não merece acolhida o pedido de substituição do veículo zero quilômetro que apresentou defeitos se, apesar de o consumidor ter se deslocado diversas vezes à autorizada, os problemas foram solucionados, conforme evidencia a prova produzida.
2. Apesar de decorrido longo período para a realização da perícia técnica, tal fato não tem o condão de invalidá-la, visto que o laudo em conjunto com as demais provas são hábeis a solucionar a controvérsia, de acordo com o livre convencimento do Julgador (art. 371 do CPC).
3. É cabível indenização por dano moral quando o consumidor de veículo zero quilômetro precisa retornar à concessionária por diversas vezes em razão de problemas existentes no veículo, ainda que a autorizada tenha efetuado os necessários reparos.
4. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado na sentença é razoável à situação experimentada pelo consumidor, servindo para atenuar o seu sofrimento e ao mesmo tempo de desestímulo para que as requeridas não voltem a incidir na prática do ato danoso.
5. Recursos conhecidos e improvidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0011760-56.2011.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento aos apelos, nos termos do voto do Juiz Relator e das mídias digitais arquivadas.
Data do Julgamento
:
16/05/2017
Data da Publicação
:
22/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Marcelo Coelho de Carvalho
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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