TJAC 0011767-14.2012.8.01.0001
REGIMENTAL. PROCESSO CIVIL E JURISPRUDÊNCIA. REVISIONAL DE CONTRATO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO PREVISTA EM CONTRATO. AFASTADA. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL. MONOCRÁTICA MANTIDA.
1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é legal a cobrança da comissão de permanência durante os períodos de inadimplemento contratual, desde que não seja superior aos demais ônus decorrentes da mora e da remuneração do capital financiado, com os quais a cumulação é vedada;
2. Quando o instrumento contratual não prevê a cobrança do encargo, torna-se obrigatório o afastamento da comissão de permanência ante a ausência de pactuação expressa, assemelhando-se aos casos em que não há sequer a juntada do instrumento contratual nos autos. Precedente deste Sodalício: Acórdão n.º 14.775, AgRg n.º 0026165-97.201.8.01.001/5000, Rel. Des. Adair Longuini, J. 1.4.2014;
3. Existindo cobrança indevida no contrato analisado em virtude da cobrança de comissão de permanência, a despeito de não estar prevista nos instrumentos, impõe-se a liquidação dos respectivos saldos devedores mediante o expurgo do encargo nulificado. Finalizada a apuração, a qual deverá ser procedida após o trânsito em julgado, verificada a existência de saldo em benefício do consumidor, deverá o banco réu proceder à sua restituição. Aplicação do disposto no art. 884 do Código Civil;
4. Agravo desprovido.
Ementa
REGIMENTAL. PROCESSO CIVIL E JURISPRUDÊNCIA. REVISIONAL DE CONTRATO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO PREVISTA EM CONTRATO. AFASTADA. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL. MONOCRÁTICA MANTIDA.
1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é legal a cobrança da comissão de permanência durante os períodos de inadimplemento contratual, desde que não seja superior aos demais ônus decorrentes da mora e da remuneração do capital financiado, com os quais a cumulação é vedada;
2. Quando o instrumento contratual não prevê a cobrança do encargo, torna-se obrigatório o afastamento da comissão de permanência ante a ausência de pactuação expressa, assemelhando-se aos casos em que não há sequer a juntada do instrumento contratual nos autos. Precedente deste Sodalício: Acórdão n.º 14.775, AgRg n.º 0026165-97.201.8.01.001/5000, Rel. Des. Adair Longuini, J. 1.4.2014;
3. Existindo cobrança indevida no contrato analisado em virtude da cobrança de comissão de permanência, a despeito de não estar prevista nos instrumentos, impõe-se a liquidação dos respectivos saldos devedores mediante o expurgo do encargo nulificado. Finalizada a apuração, a qual deverá ser procedida após o trânsito em julgado, verificada a existência de saldo em benefício do consumidor, deverá o banco réu proceder à sua restituição. Aplicação do disposto no art. 884 do Código Civil;
4. Agravo desprovido.
Data do Julgamento
:
20/10/2015
Data da Publicação
:
23/10/2015
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Laudivon Nogueira
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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