TJAC 0011794-65.2010.8.01.0001
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). INDENIZAÇÃO DEVIDA CONFORME A NORMA EM VIGOR NA DATA DO ACIDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO EVENTO DANOSO. JUROS DE MORA A PARTIR DA CONSTITUIÇÃO EM MORA DA SEGURADORA. SENTENÇA MANTIDA.
1. O valor da indenização do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT), deve observância à norma vigente na data do sinistro. Na hipótese, o sinistro ocorreu em 21.12.2006 (1ª fase), devendo ser fixado conforme o valor estabelecido na Lei n. 6.164/74, quando não se exigia a aferição do grau de invalidez, a qual se tornou imprescindível a partir de 22 de dezembro de 2008 quando republicada a MP n. 451/2008, convertida na Lei n. 11.945/2009. Não se aplicando corretamente os valores previstos na norma, a reforma só é possível se houver insurgência da parte interessada, sob pena de afronta ao princípio da proibição da reformatio in pejus.
2. A correção monetária é devida a partir do evento danoso.
3. Os juros de mora incidirão a partir da citação, quando não demonstrada a notificação extrajudicial da seguradora.
4. Recurso desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). INDENIZAÇÃO DEVIDA CONFORME A NORMA EM VIGOR NA DATA DO ACIDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO EVENTO DANOSO. JUROS DE MORA A PARTIR DA CONSTITUIÇÃO EM MORA DA SEGURADORA. SENTENÇA MANTIDA.
1. O valor da indenização do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT), deve observância à norma vigente na data do sinistro. Na hipótese, o sinistro ocorreu em 21.12.2006 (1ª fase), devendo ser fixado conforme o valor estabelecido na Lei n. 6.164/74, quando não se exigia a aferição do grau de invalidez, a qual se tornou imprescindível a partir de 22 de dezembro de 2008 quando republicada a MP n. 451/2008, convertida na Lei n. 11.945/2009. Não se aplicando corretamente os valores previstos na norma, a reforma só é possível se houver insurgência da parte interessada, sob pena de afronta ao princípio da proibição da reformatio in pejus.
2. A correção monetária é devida a partir do evento danoso.
3. Os juros de mora incidirão a partir da citação, quando não demonstrada a notificação extrajudicial da seguradora.
4. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
20/03/2012
Data da Publicação
:
21/11/2012
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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