TJAC 0011807-11.2003.8.01.0001
APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL GRAVE E DISPARO DE ARMA DE FOGO - CONDENAÇÃO - OCORRÊNCIA - PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE REFERENTE AO DELITO DE DISPARO DE ARMA DE FOGO - ACOLHIMENTO - MÉRITO: REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL - INADMISSIBILIDADE - RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 29, § 1º DO CÓDIGO PENAL - RECONHECIMENTO FEITO PELO MAGISTRADO - REGIME ABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA - IMPROCEDÊNCIA. 1. Comprovado que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal, acolhe-se a preliminar arguida para declarar a extinção da punibilidade do apelante referente ao delito de disparo de arma de fogo, nos termos dos arts. 107, IV e 110, § 1º, c/c o art. 109, V, todos do Código Penal. 2. Deve permanecer inalterado o quantum fixado como pena-base para o crime previsto no art. 129,§ 1º, I, c/c o art. 29, caput, do Código Penal, posto que o magistrado ficou atento aos critérios que a norteiam. 3. É inviável a alteração do regime prisional fixado na sentença condenatória, mormente se está em perfeita harmonia com as normas penais vigentes (arts. 59 e 33, § 3º, ambos do Código Penal. 4. Apelo parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL GRAVE E DISPARO DE ARMA DE FOGO - CONDENAÇÃO - OCORRÊNCIA - PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE REFERENTE AO DELITO DE DISPARO DE ARMA DE FOGO - ACOLHIMENTO - MÉRITO: REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL - INADMISSIBILIDADE - RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 29, § 1º DO CÓDIGO PENAL - RECONHECIMENTO FEITO PELO MAGISTRADO - REGIME ABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA - IMPROCEDÊNCIA. 1. Comprovado que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal, acolhe-se a preliminar arguida para declarar a extinção da punibilidade do apelante referente ao delito de disparo de arma de fogo, nos termos dos arts. 107, IV e 110, § 1º, c/c o art. 109, V, todos do Código Penal. 2. Deve permanecer inalterado o quantum fixado como pena-base para o crime previsto no art. 129,§ 1º, I, c/c o art. 29, caput, do Código Penal, posto que o magistrado ficou atento aos critérios que a norteiam. 3. É inviável a alteração do regime prisional fixado na sentença condenatória, mormente se está em perfeita harmonia com as normas penais vigentes (arts. 59 e 33, § 3º, ambos do Código Penal. 4. Apelo parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
10/12/2009
Data da Publicação
:
07/01/2010
Classe/Assunto
:
Assunto:
Assunto não Especificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Feliciano Vasconcelos de Oliveira
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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