TJAC 0011811-04.2010.8.01.0001
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. ICMS. PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. COAÇÃO ECONÔMICA (ART. 151, CC). NÃO CONHECIMENTO. NÃO ABRANGÊNCIA DO EFEITO DEVOLUTIVO. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. INSUMOS E MATÉRIAS-PRIMAS UTILIZADAS NA ATIVIDADE-FIM DE PESSOAS JURÍDICAS CUJA ATIVIDADE EMPRESÁRIA É A CONSTRUÇÃO CIVIL. PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE FUNDA A DEMANDA. NÃO PROVIMENTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO EM PARTE.
1. Nos termos dos arts. 515, §§ 1º e 2º, 516 e 517 do CPC, só podem ser objeto de julgamento pelo Tribunal, em sede de apelação, as questões suscitadas no 1º grau, ou seja, aquelas matérias que delimitaram objetivamente a demanda.
2. O Recorrente teve a oportunidade de alargar os limites objetivos da demanda, no entanto não o fez no momento apropriado. Dessa forma, a sentença não pode apreciar a tese ora alegada nesta fase recursal, de modo que não há matéria a ser devolvida. Tal atitude do Recorrente constitui-se em nítida inovação recursal. Vale lembrar, outrossim, que a tese aventada somente nesta fase recursal não se insere nas exceções previstas no Código de Processo Civil, as quais legitimam o alargamento dos limites objetivos do processo após a prolação da sentença.
3. Logo após a propositura da ação e antes mesmo da apresentação da contestação, a Apelante celebrou negócio jurídico com o Estado do Acre, cujo objeto era o parcelamento dos débitos tributários ora contestados neste processo.
4. Desta fôrma, alegação da não incidência do diferencial de alíquota do ICMS sobre insumos importados de outros Estados por empresas de construção civil aplicado em sua atividade fim não pode ser provida, ante a renúncia ao direito material em que se funda a Demanda.
5. No caso em tela, não houve qualquer condenação da Apelante a uma prestação qualquer. Houve apenas o reconhecimento judicial de que houve resolução do litígio extrajudicialmente entre as partes. Dessarte, a forma de fixação dos honorários advocatícios deveria se pautar no § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil e não no § 3º do mesmo artigo.
6. Todavia, não é de bom alvitre acolher o pedido da Apelante em fixar os honorários de sucumbência no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), uma vez que dito valor, em comparação ao valor da causa, não equivale a sequer 1% deste. Desta forma, acaso acolhida a proposta da Recorrente, ocasionar-se-ia um desprestígio e desrespeito à atuação do causídico da parte contrária.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. ICMS. PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. COAÇÃO ECONÔMICA (ART. 151, CC). NÃO CONHECIMENTO. NÃO ABRANGÊNCIA DO EFEITO DEVOLUTIVO. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. INSUMOS E MATÉRIAS-PRIMAS UTILIZADAS NA ATIVIDADE-FIM DE PESSOAS JURÍDICAS CUJA ATIVIDADE EMPRESÁRIA É A CONSTRUÇÃO CIVIL. PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE FUNDA A DEMANDA. NÃO PROVIMENTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO EM PARTE.
1. Nos termos dos arts. 515, §§ 1º e 2º, 516 e 517 do CPC, só podem ser objeto de julgamento pelo Tribunal, em sede de apelação, as questões suscitadas no 1º grau, ou seja, aquelas matérias que delimitaram objetivamente a demanda.
2. O Recorrente teve a oportunidade de alargar os limites objetivos da demanda, no entanto não o fez no momento apropriado. Dessa forma, a sentença não pode apreciar a tese ora alegada nesta fase recursal, de modo que não há matéria a ser devolvida. Tal atitude do Recorrente constitui-se em nítida inovação recursal. Vale lembrar, outrossim, que a tese aventada somente nesta fase recursal não se insere nas exceções previstas no Código de Processo Civil, as quais legitimam o alargamento dos limites objetivos do processo após a prolação da sentença.
3. Logo após a propositura da ação e antes mesmo da apresentação da contestação, a Apelante celebrou negócio jurídico com o Estado do Acre, cujo objeto era o parcelamento dos débitos tributários ora contestados neste processo.
4. Desta fôrma, alegação da não incidência do diferencial de alíquota do ICMS sobre insumos importados de outros Estados por empresas de construção civil aplicado em sua atividade fim não pode ser provida, ante a renúncia ao direito material em que se funda a Demanda.
5. No caso em tela, não houve qualquer condenação da Apelante a uma prestação qualquer. Houve apenas o reconhecimento judicial de que houve resolução do litígio extrajudicialmente entre as partes. Dessarte, a forma de fixação dos honorários advocatícios deveria se pautar no § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil e não no § 3º do mesmo artigo.
6. Todavia, não é de bom alvitre acolher o pedido da Apelante em fixar os honorários de sucumbência no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), uma vez que dito valor, em comparação ao valor da causa, não equivale a sequer 1% deste. Desta forma, acaso acolhida a proposta da Recorrente, ocasionar-se-ia um desprestígio e desrespeito à atuação do causídico da parte contrária.
Data do Julgamento
:
27/05/2014
Data da Publicação
:
30/05/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Cezarinete Angelim
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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