TJAC 0011823-62.2003.8.01.0001
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ART. 12 DA LEI 6.368/76. AUTORIA. COMPROVAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DELITIVA. INVIABILIDADE. CAUSA DE REDUÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06. QUANTUM. OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO LEGAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. A prova testemunhal, dentre a qual se inclui os depoimentos de policiais validamente prestados, é suficiente para fundamentar a condenação pelo crime de tráfico.
2. Havendo prova da traficância, não há como acolher a tese de posse de droga para uso próprio, especialmente porque nada obsta que uma pessoa assuma a condição de usuário e traficante ao mesmo tempo.
3. Verificando-se que a redução em ¿ (metade), por força da incidência da causa de diminuição prevista no §4º do artigo 33, da lei 11.343/06, apresenta-se consentânea com o regramento legal (art. 42, da mesma lei), não há que se falar em correção da sentença.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 0011823-62.2003.8.01.0001, em que figuram como apelante Antônio Moreira de Oliveira e apelado Ministério Público do Estado do Acre, ACORDAM, à unanimidade, os membros da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e das notas taquigráficas arquivadas.
Sem custas.
Rio Branco, 02 de dezembro de 2010.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ART. 12 DA LEI 6.368/76. AUTORIA. COMPROVAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DELITIVA. INVIABILIDADE. CAUSA DE REDUÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06. QUANTUM. OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO LEGAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. A prova testemunhal, dentre a qual se inclui os depoimentos de policiais validamente prestados, é suficiente para fundamentar a condenação pelo crime de tráfico.
2. Havendo prova da traficância, não há como acolher a tese de posse de droga para uso próprio, especialmente porque nada obsta que uma pessoa assuma a condição de usuário e traficante ao mesmo tempo.
3. Verificando-se que a redução em ¿ (metade), por força da incidência da causa de diminuição prevista no §4º do artigo 33, da lei 11.343/06, apresenta-se consentânea com o regramento legal (art. 42, da mesma lei), não há que se falar em correção da sentença.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 0011823-62.2003.8.01.0001, em que figuram como apelante Antônio Moreira de Oliveira e apelado Ministério Público do Estado do Acre, ACORDAM, à unanimidade, os membros da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e das notas taquigráficas arquivadas.
Sem custas.
Rio Branco, 02 de dezembro de 2010.
Data do Julgamento
:
02/12/2010
Data da Publicação
:
11/01/2011
Classe/Assunto
:
Assunto:
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Arquilau de Castro Melo
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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