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Jurisprudência


TJAC 0011826-02.2012.8.01.0001

Ementa
VV. Apelação Criminal. Furto. Bis in idem. Não ocorrência. Pena. Circunstâncias desfavoráveis. - A fixação da pena base considerou a presença de circunstâncias desfavoráveis a apelante de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, razão pela qual deve ser mantida. Vv.APELAÇÃO. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FUNDAMENTADAS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. MAIS DE UMA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURAÇÃO EM RELAÇÃO A UM DOS APELANTES. IMPOSSIBILIDADE QUANTO AO OUTRO APELANTE. REGIME ABERTO. REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1.Verificando-se a existência de mais de uma condenação transitada em julgado, não há impedimento para que uma delas seja considerada na primeira fase, como circunstância judicial desfavorável, enquanto a outra, como circunstância agravante (reincidência), na etapa seguinte, não se tratando de bis in idem em relação ao primeiro apelante. Precedentes do STJ 2. Não tendo a segunda apelante mais de uma condenação deve ser reformada a sentença para reconhecer a reincidência apenas na elevação da pena-base. 3. Não merece reparo a sentença que fixou o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, eis que os apelantes são reincidentes e, como tais, não devem iniciar o cumprimento da pena em regime menos gravoso (Art. 33, § 2º, b e c, do Código Penal). Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0011826-02.2012.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.

Data do Julgamento : 13/11/2014
Data da Publicação : 25/08/2015
Classe/Assunto : Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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