TJAC 0011826-02.2012.8.01.0001
VV. Apelação Criminal. Furto. Bis in idem. Não ocorrência. Pena. Circunstâncias desfavoráveis.
- A fixação da pena base considerou a presença de circunstâncias desfavoráveis a apelante de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, razão pela qual deve ser mantida.
Vv.APELAÇÃO. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FUNDAMENTADAS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. MAIS DE UMA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURAÇÃO EM RELAÇÃO A UM DOS APELANTES. IMPOSSIBILIDADE QUANTO AO OUTRO APELANTE. REGIME ABERTO. REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
1.Verificando-se a existência de mais de uma condenação transitada em julgado, não há impedimento para que uma delas seja considerada na primeira fase, como circunstância judicial desfavorável, enquanto a outra, como circunstância agravante (reincidência), na etapa seguinte, não se tratando de bis in idem em relação ao primeiro apelante. Precedentes do STJ
2. Não tendo a segunda apelante mais de uma condenação deve ser reformada a sentença para reconhecer a reincidência apenas na elevação da pena-base.
3. Não merece reparo a sentença que fixou o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, eis que os apelantes são reincidentes e, como tais, não devem iniciar o cumprimento da pena em regime menos gravoso (Art. 33, § 2º, b e c, do Código Penal).
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0011826-02.2012.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
VV. Apelação Criminal. Furto. Bis in idem. Não ocorrência. Pena. Circunstâncias desfavoráveis.
- A fixação da pena base considerou a presença de circunstâncias desfavoráveis a apelante de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, razão pela qual deve ser mantida.
Vv.APELAÇÃO. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FUNDAMENTADAS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. MAIS DE UMA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURAÇÃO EM RELAÇÃO A UM DOS APELANTES. IMPOSSIBILIDADE QUANTO AO OUTRO APELANTE. REGIME ABERTO. REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
1.Verificando-se a existência de mais de uma condenação transitada em julgado, não há impedimento para que uma delas seja considerada na primeira fase, como circunstância judicial desfavorável, enquanto a outra, como circunstância agravante (reincidência), na etapa seguinte, não se tratando de bis in idem em relação ao primeiro apelante. Precedentes do STJ
2. Não tendo a segunda apelante mais de uma condenação deve ser reformada a sentença para reconhecer a reincidência apenas na elevação da pena-base.
3. Não merece reparo a sentença que fixou o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, eis que os apelantes são reincidentes e, como tais, não devem iniciar o cumprimento da pena em regime menos gravoso (Art. 33, § 2º, b e c, do Código Penal).
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0011826-02.2012.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator designado, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
13/11/2014
Data da Publicação
:
25/08/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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