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Jurisprudência


TJAC 0011836-85.2008.8.01.0001

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE CRIMINAL. PENA. CUMPRIMENTO. REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO. REPRIMENDA MENOS GRAVOSA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. TRIBUNAIS SUPERIORES. JURISPRUDÊNCIA. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. a) Demonstrado que a pena imposta aos Embargantes resultou do fundamentado exame das circunstâncias fáticas e subjetivas dos Recorrentes, adstrita aos dispositivos legais de regência e à jurisprudência dos Tribunais Superiores, não há falar em cumprimento inicial da pena em regime menos gravoso. Precedente do Superior Tribunal de Justiça: b) ?1. A fixação da pena-base acima do patamar mínimo autoriza a fixação da pena-base acima do patamar mínimo e o estabelecimento de regime prisional mais gravoso. 2. Na hipótese, o Magistrado singular valorou negativamente os maus antecedentes e a personalidade do agente e, em razão disso, dosou a sanção um pouco acima do piso legal. (...) (HC 132.751/MS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 08/02/2011, DJe 28/02/2011)? c) Não há falar em violação à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tampouco do Supremo Tribunal Federal, notadamente quando calcado o acórdão recorrido no entendimento dos Tribunais Superiores. d) Recurso improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos Infringentes e de Nulidade Criminal n.º 0011836-85.2008.8.01.0001/50004, de Rio Branco, em que figuram como partes as acima nominadas, ACORDAM, por maioria, os Membros do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, negar provimento os Embargos Infringentes e de Nulidade Criminal, tudo nos termos do voto da Relatora que integra o presente aresto e notas taquigráficas arquivadas.

Data do Julgamento : 25/05/2011
Data da Publicação : 07/06/2011
Classe/Assunto : Embargos Infringentes e de Nulidade / Roubo
Órgão Julgador : Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a) : Eva Evangelista
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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