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Jurisprudência


TJAC 0011856-66.2014.8.01.0001

Ementa
Apelação Criminal. Furto qualificado. Corrupção de menor. Autoria. Prova. Existência. Dosimetria. Pena base. Circunstâncias desfavoráveis. Redução. impossibilidade. Agravante. Reincidência. Não ocorrência. Regime. Alteração. Impossibilidade. Substituição. Pena. Requisitos. Ausência. - As provas produzidas nos autos demonstram a existência dos crimes e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de negativa de autoria, mantendo-se a Sentença que o condenou. - Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença. - A não comprovação da agravante da reincidência reconhecida na Sentença condenatória, leva à sua reforma para retirar o acréscimo dela decorrente. - Impõe-se o afastamento da postulação de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos legais. - Inobstante a previsão contida na Lei, quanto a possibilidade de cumprimento das penas inferiores a quatro anos em regime aberto, deve ser fixado o regime mais gravoso, buscando inibir a reiteração de condutas criminosas. - Recurso de Apelação parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0011856-66.2014.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento parcial ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.

Data do Julgamento : 01/06/2017
Data da Publicação : 10/07/2017
Classe/Assunto : Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Samoel Evangelista
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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