TJAC 0011856-66.2014.8.01.0001
Apelação Criminal. Furto qualificado. Corrupção de menor. Autoria. Prova. Existência. Dosimetria. Pena base. Circunstâncias desfavoráveis. Redução. impossibilidade. Agravante. Reincidência. Não ocorrência. Regime. Alteração. Impossibilidade. Substituição. Pena. Requisitos. Ausência.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência dos crimes e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de negativa de autoria, mantendo-se a Sentença que o condenou.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença.
- A não comprovação da agravante da reincidência reconhecida na Sentença condenatória, leva à sua reforma para retirar o acréscimo dela decorrente.
- Impõe-se o afastamento da postulação de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos legais.
- Inobstante a previsão contida na Lei, quanto a possibilidade de cumprimento das penas inferiores a quatro anos em regime aberto, deve ser fixado o regime mais gravoso, buscando inibir a reiteração de condutas criminosas.
- Recurso de Apelação parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0011856-66.2014.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento parcial ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Furto qualificado. Corrupção de menor. Autoria. Prova. Existência. Dosimetria. Pena base. Circunstâncias desfavoráveis. Redução. impossibilidade. Agravante. Reincidência. Não ocorrência. Regime. Alteração. Impossibilidade. Substituição. Pena. Requisitos. Ausência.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência dos crimes e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de negativa de autoria, mantendo-se a Sentença que o condenou.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença.
- A não comprovação da agravante da reincidência reconhecida na Sentença condenatória, leva à sua reforma para retirar o acréscimo dela decorrente.
- Impõe-se o afastamento da postulação de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos legais.
- Inobstante a previsão contida na Lei, quanto a possibilidade de cumprimento das penas inferiores a quatro anos em regime aberto, deve ser fixado o regime mais gravoso, buscando inibir a reiteração de condutas criminosas.
- Recurso de Apelação parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0011856-66.2014.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento parcial ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
01/06/2017
Data da Publicação
:
10/07/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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