TJAC 0011904-98.2009.8.01.0001
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. RESTITUIÇÃO PELO DESCUMPRIMENTO DA OFERTA E DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE NA AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC.
1. A matéria foi exaustivamente examinada, mas não sob o ângulo pretendido pela Embargante. Isto porque o voto condutor assentou que houve desrespeito ao princípio da vinculação (art. 30 do CDC), justamente porque a empresa não logrou êxito em comprovar a alegação de que o consumidor foi co-responsável pelo grande atraso na entrega do automóvel, bem como declarou a nulidade de cláusula contratual, com base no art. 51, incisos I e II, do CDC, que resultaria na exclusão de responsabilidade da concessionária automotiva. Com isso, o mérito recursal foi apreciado à luz das provas coligidas aos autos e, conseguintemente, das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, não havendo, assim, subsunção dos fatos aos dispositivos do Código Civil, que o Embargante objetiva prequestionar.
2. O Órgão julgador não é obrigado a enfrentar todas as teses das partes, mas apenas aquelas suficientes a amparar seu convencimento, de tal modo que os Embargos Declaratórios não se revelam meio adequado para o reexame de matéria decidida, em vista da discordância com os fundamentos presentes no Acórdão embargado. Nessa esteira, inúmeros são os precedentes do STJ, como, por exemplo, o EDcl no AgRg no REsp 1244852/RS (Relator Ministro ADILSON VIEIRA MACABU, Desembargador convocado do TJRS), EDcl no AgRg no EREsp 727.271/MA (Relatora Ministra LAURITA VAZ), e EDcl no AgRg na Pet 4.750/GO (Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI).
3. Os Embargos de Declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistentes as hipóteses previstas no artigo 535 do CPC, consoante jurisprudência pacificada pelo STJ (EDcl no AgRg no Ag no 1226907/RS, relator Ministro RAUL ARAÚJO).
4. Embargos Declaratórios rejeitados.
Ementa
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. RESTITUIÇÃO PELO DESCUMPRIMENTO DA OFERTA E DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE NA AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC.
1. A matéria foi exaustivamente examinada, mas não sob o ângulo pretendido pela Embargante. Isto porque o voto condutor assentou que houve desrespeito ao princípio da vinculação (art. 30 do CDC), justamente porque a empresa não logrou êxito em comprovar a alegação de que o consumidor foi co-responsável pelo grande atraso na entrega do automóvel, bem como declarou a nulidade de cláusula contratual, com base no art. 51, incisos I e II, do CDC, que resultaria na exclusão de responsabilidade da concessionária automotiva. Com isso, o mérito recursal foi apreciado à luz das provas coligidas aos autos e, conseguintemente, das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, não havendo, assim, subsunção dos fatos aos dispositivos do Código Civil, que o Embargante objetiva prequestionar.
2. O Órgão julgador não é obrigado a enfrentar todas as teses das partes, mas apenas aquelas suficientes a amparar seu convencimento, de tal modo que os Embargos Declaratórios não se revelam meio adequado para o reexame de matéria decidida, em vista da discordância com os fundamentos presentes no Acórdão embargado. Nessa esteira, inúmeros são os precedentes do STJ, como, por exemplo, o EDcl no AgRg no REsp 1244852/RS (Relator Ministro ADILSON VIEIRA MACABU, Desembargador convocado do TJRS), EDcl no AgRg no EREsp 727.271/MA (Relatora Ministra LAURITA VAZ), e EDcl no AgRg na Pet 4.750/GO (Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI).
3. Os Embargos de Declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistentes as hipóteses previstas no artigo 535 do CPC, consoante jurisprudência pacificada pelo STJ (EDcl no AgRg no Ag no 1226907/RS, relator Ministro RAUL ARAÚJO).
4. Embargos Declaratórios rejeitados.
Data do Julgamento
:
11/09/2012
Data da Publicação
:
03/04/2013
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Cezarinete Angelim
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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