TJAC 0011905-83.2009.8.01.0001
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. TESE FÁTICA NÃO AVENTADA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO EM SEDE DE APELO. RESOLUÇÃO POR INADIMPLEMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INUTILIDADE DA PRESTAÇÃO.
1. Sob pena de supressão de instância, descabe ao juízo ad quem a análise de tese defensiva de exceção de contrato não cumprido aventada apenas nas razões da apelação. Inexistência de prova da força maior para não alegação desta tese fática no primeiro grau de jurisdição (CPC, art. 517).
2. "Para o decreto da resolução do contrato não basta que haja mora contratual. É necessário que a prestação devida tenha se tornado inútil ao credor (inadimplemento absoluto). Ausente qualquer prova nesse sentido, remanesce a utilidade do cumprimento das prestações às partes, afastando-se a necessidade de resolução contratual. Princípio da manutenção dos contratos". (TJAC, Apelação Cível 0000824-33.2006.8.01.0005, Rel. Desª. Regina Ferrari)
3. Comporta reparos a determinação de pagamento de prestações contratuais vencidas até a desocupação do imóvel, porquanto inexistente pedido exordial específico neste sentido. Decretada a nulidade da parte ultra petita do provimento vergastado.
4. Apelo parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. TESE FÁTICA NÃO AVENTADA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO EM SEDE DE APELO. RESOLUÇÃO POR INADIMPLEMENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INUTILIDADE DA PRESTAÇÃO.
1. Sob pena de supressão de instância, descabe ao juízo ad quem a análise de tese defensiva de exceção de contrato não cumprido aventada apenas nas razões da apelação. Inexistência de prova da força maior para não alegação desta tese fática no primeiro grau de jurisdição (CPC, art. 517).
2. "Para o decreto da resolução do contrato não basta que haja mora contratual. É necessário que a prestação devida tenha se tornado inútil ao credor (inadimplemento absoluto). Ausente qualquer prova nesse sentido, remanesce a utilidade do cumprimento das prestações às partes, afastando-se a necessidade de resolução contratual. Princípio da manutenção dos contratos". (TJAC, Apelação Cível 0000824-33.2006.8.01.0005, Rel. Desª. Regina Ferrari)
3. Comporta reparos a determinação de pagamento de prestações contratuais vencidas até a desocupação do imóvel, porquanto inexistente pedido exordial específico neste sentido. Decretada a nulidade da parte ultra petita do provimento vergastado.
4. Apelo parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
Data do Julgamento
:
27/01/2015
Data da Publicação
:
30/01/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Ato / Negócio Jurídico
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Laudivon Nogueira
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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