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Jurisprudência


TJAC 0011922-46.2014.8.01.0001

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A COMPROVAR AS QUALIFICADORAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MUDANÇA DO REGIME INICIAL FECHADO PARA SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE. APELO TOTALMENTE IMPROVIDO. 1. Não há que se falar em absolvição quando amplamente comprovadas a autoria e materialidade do delito. 2. A apreensão da arma é desnecessária para caracterização da qualificadora prevista no Art. 157, § 2º, inciso I, do CP. 3. Restando demonstrado que o apelante praticou o crime de roubo em companhia de outro corréu, não há que se falar em afastamento da qualificadora do 'concurso de pessoas'. 4. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal. 5. A pena igual ou superior a 8 (oito) anos deverá ser cumprida em regime fechado. (Art. 33, § 2º, ' a ', do CP)

Data do Julgamento : 06/10/2015
Data da Publicação : 07/10/2015
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Pedro Ranzi
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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