TJAC 0011946-21.2007.8.01.0001
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO TÁCITO CONFIGURADO. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO TRANSCORRIDO. OMISSÃO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO RECONHECIDO EM SEDE DE ACÓRDÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS E IMPROVIDOS.
Decisões proferidas e os atos processuais ocorridos ensejam o recebimento tácito do Aditamento da Denúncia.
No decorrer do feito, entre os momentos processuais que ensejam a interrupção do prazo prescricional (artigo 117 do Código Penal), não houve o transcurso do prazo prescricional ensejado.
Inexistindo prescrição no feito, essa não poderia ser ventilada em sede de Acórdão.
Omissão inexistente.
Prequestionamento já declarado em sede de Acórdão.
Embargos acolhidos e improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO TÁCITO CONFIGURADO. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO TRANSCORRIDO. OMISSÃO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO RECONHECIDO EM SEDE DE ACÓRDÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS E IMPROVIDOS.
Decisões proferidas e os atos processuais ocorridos ensejam o recebimento tácito do Aditamento da Denúncia.
No decorrer do feito, entre os momentos processuais que ensejam a interrupção do prazo prescricional (artigo 117 do Código Penal), não houve o transcurso do prazo prescricional ensejado.
Inexistindo prescrição no feito, essa não poderia ser ventilada em sede de Acórdão.
Omissão inexistente.
Prequestionamento já declarado em sede de Acórdão.
Embargos acolhidos e improvidos.
Data do Julgamento
:
09/09/2014
Data da Publicação
:
11/09/2014
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Seqüestro e cárcere privado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Denise Bonfim
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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