main-banner

Jurisprudência


TJAC 0011961-14.2012.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PREGÃO. EDITAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO PREDIAL. TERMO DE REFERÊNCIA: ÁREA HOSPITALAR E NÃO HOSPITALAR. IMPUGNAÇÃO. ALTERAÇÃO DO OBJETO. INCLUSÃO DA NOMENCLATURA "LIMPEZA HOSPITALAR". ATESTADO. EXIGÊNCIA 50% EM LIMPEZA HOSPITALAR. RESTRIÇÃO DA COMPETIÇÃO E DIRECIONAMENTO NÃO CONFIGURADOS. PROVIMENTO DO RECURSO. PROCEDÊNCIA DO REEXAME NECESSÁRIO. 1. Não há que se falar em violação a isonomia dos licitantes e restrição na competição, se os 50% exigidos para comprovação da execução dos serviços, objetos do certame, já constava no Edital. 2. A modificação, no objeto do Edital, apenas detalhou, exigência que já estava consignada na versão inicial do instrumento editalício, pois o termo de referência, indiscutivelmente, é parte integrante do edital e já fazia distinção entre limpeza em área não hospitalar e limpeza em área hospitalar, sem contar que não restou impugnado o percentual que já constava, tendo a Apelada se insurgindo somente quanto ao termo "Limpeza Hospitalar". 3. Não há que se falar em restrição da concorrência quando os parâmetros fixados pelo edital são objetivos, razoáveis e visam cercar de garantias o contrato de prestação de serviço, mormente quando os locais de execução dos serviços compreendem área hospitalar a justificar a exigência da comprovação de experiência prévia na execução de serviço de limpeza hospitalar. 4. Recurso próvido. Reexame procedente.

Data do Julgamento : 05/05/2014
Data da Publicação : 13/05/2014
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário / Licitações
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Waldirene Cordeiro
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
Mostrar discussão