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Jurisprudência


TJAC 0011963-52.2010.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. PRELIMINAR. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DECENDIAL MÍNIMO ENTRE A CITAÇÃO E A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. APLICABILIDADE DO ARTIGO 277, CAPUT, DO CPC. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. 1. Na espécie, verifica-se a inobservância ao prazo previsto no artigo 277, caput, do CPC, que estabelece o interstício mínimo de 10 (dez) dias entre a citação e a realização da audiência de conciliação, o que resulta em nulidade processual. 2. A nulidade decorrente do descumprimento do prazo previsto no artigo 277, caput, do CPC não é sanada pelo comparecimento do réu à audiência, mormente quando desacompanhado de advogado que o defenda, como ocorreu na presente demanda. 3. É induvidoso que a audiência conciliatória, nesta hipótese, deveria ser redesignada, de ofício, pela Juíza sentenciante. Entender de forma contrária, além de violação ao próprio Estatuto Processual, caracteriza, principalmente, cerceamento de defesa em ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, haja vista ser esse lapso temporal próprio para preparação da resposta do réu. (precedentes do STJ e desta Corte Estadual). 3. Recurso provido para anular a Sentença e determinar o retorno dos autos à origem para que o feito tenha regular processamento, observando-se as regras processuais do rito sumário.

Data do Julgamento : 27/03/2012
Data da Publicação : 16/03/2013
Classe/Assunto : Apelação / Obrigações
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Cezarinete Angelim
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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