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Jurisprudência


TJAC 0011981-05.2012.8.01.0001

Ementa
REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PREGÃO. EDITAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO PREDIAL. TERMO DE REFERÊNCIA: ÁREA HOSPITALAR E NÃO HOSPITALAR. ALTERAÇÃO DO OBJETO. INCLUSÃO DA NOMENCLATURA "LIMPEZA HOSPITALAR". ATESTADO. EXIGÊNCIA 50% EM LIMPEZA HOSPITALAR. RESTRIÇÃO DA COMPETIÇÃO E DIRECIONAMENTO NÃO CONFIGURADOS. PROCEDÊNCIA DO REEXAME NECESSÁRIO. 1. Não há que se falar em violação a isonomia dos licitantes e restrição na competição, se os 50% exigidos para comprovação da execução dos serviços, objetos do certame, já constava no Edital. 2. A modificação, no objeto do Edital, apenas detalhou, exigência que já estava consignada na versão inicial do instrumento editalício, pois o termo de referência, indiscutivelmente, é parte integrante do edital e já fazia distinção entre limpeza em área não hospitalar e limpeza em área hospitalar, sem contar que não restou impugnado o percentual que já constava, tendo a Impetrante se insurgindo somente quanto a sua participação no certame. 3. Não há que se falar em restrição da concorrência quando os parâmetros fixados pelo Edital são objetivos, razoáveis e visam cercar de garantias o contrato de prestação de serviço, mormente quando os locais de execução dos serviços compreendem área hospitalar a justificar a exigência da comprovação de experiência prévia na execução de serviço de limpeza hospitalar. 4. Reexame Necessário Procedente.

Data do Julgamento : 19/05/2014
Data da Publicação : 22/05/2014
Classe/Assunto : Reexame Necessário / Licitações
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Waldirene Cordeiro
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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