TJAC 0011981-05.2012.8.01.0001
REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PREGÃO. EDITAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO PREDIAL. TERMO DE REFERÊNCIA: ÁREA HOSPITALAR E NÃO HOSPITALAR. ALTERAÇÃO DO OBJETO. INCLUSÃO DA NOMENCLATURA "LIMPEZA HOSPITALAR". ATESTADO. EXIGÊNCIA 50% EM LIMPEZA HOSPITALAR. RESTRIÇÃO DA COMPETIÇÃO E DIRECIONAMENTO NÃO CONFIGURADOS. PROCEDÊNCIA DO REEXAME NECESSÁRIO.
1. Não há que se falar em violação a isonomia dos licitantes e restrição na competição, se os 50% exigidos para comprovação da execução dos serviços, objetos do certame, já constava no Edital.
2. A modificação, no objeto do Edital, apenas detalhou, exigência que já estava consignada na versão inicial do instrumento editalício, pois o termo de referência, indiscutivelmente, é parte integrante do edital e já fazia distinção entre limpeza em área não hospitalar e limpeza em área hospitalar, sem contar que não restou impugnado o percentual que já constava, tendo a Impetrante se insurgindo somente quanto a sua participação no certame.
3. Não há que se falar em restrição da concorrência quando os parâmetros fixados pelo Edital são objetivos, razoáveis e visam cercar de garantias o contrato de prestação de serviço, mormente quando os locais de execução dos serviços compreendem área hospitalar a justificar a exigência da comprovação de experiência prévia na execução de serviço de limpeza hospitalar.
4. Reexame Necessário Procedente.
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PREGÃO. EDITAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO PREDIAL. TERMO DE REFERÊNCIA: ÁREA HOSPITALAR E NÃO HOSPITALAR. ALTERAÇÃO DO OBJETO. INCLUSÃO DA NOMENCLATURA "LIMPEZA HOSPITALAR". ATESTADO. EXIGÊNCIA 50% EM LIMPEZA HOSPITALAR. RESTRIÇÃO DA COMPETIÇÃO E DIRECIONAMENTO NÃO CONFIGURADOS. PROCEDÊNCIA DO REEXAME NECESSÁRIO.
1. Não há que se falar em violação a isonomia dos licitantes e restrição na competição, se os 50% exigidos para comprovação da execução dos serviços, objetos do certame, já constava no Edital.
2. A modificação, no objeto do Edital, apenas detalhou, exigência que já estava consignada na versão inicial do instrumento editalício, pois o termo de referência, indiscutivelmente, é parte integrante do edital e já fazia distinção entre limpeza em área não hospitalar e limpeza em área hospitalar, sem contar que não restou impugnado o percentual que já constava, tendo a Impetrante se insurgindo somente quanto a sua participação no certame.
3. Não há que se falar em restrição da concorrência quando os parâmetros fixados pelo Edital são objetivos, razoáveis e visam cercar de garantias o contrato de prestação de serviço, mormente quando os locais de execução dos serviços compreendem área hospitalar a justificar a exigência da comprovação de experiência prévia na execução de serviço de limpeza hospitalar.
4. Reexame Necessário Procedente.
Data do Julgamento
:
19/05/2014
Data da Publicação
:
22/05/2014
Classe/Assunto
:
Reexame Necessário / Licitações
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Waldirene Cordeiro
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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