TJAC 0011999-41.2003.8.01.0001
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CÁLCULOS. CONTADORIA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO LÓGICA. CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO AUSÊNCIA. FORMA EQUITATIVA. FIXAÇÃO EM 10%. VEDAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDUÇÃO ADEQUADA. PARÂMETROS. INOBSERVÂNCIA. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. PARTE MÍNIMA. ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. A ausência de procuração nos autos dos Embargos à Execução quando colacionada ao processo principal configura mera irregularidade, inapta a ensejar a nulidade processual
Apresentados cálculos pela contadoria judicial, ratificados pela parte Exeqüente quando facultada manifestação a respeito, configurado o instituto da preclusão lógica a impedir a rediscussão dos mesmos fatos em sede de apelação;
2. A fixação dos honorários advocatícios de forma equitativa dispensa, mas não impede, seja arbitrado dentro dos limites estabelecidos pelo art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil, todavia, havendo ser observados os parâmetros do mencionado dispositivo para a fixação de tal verba, exsurge adequada a redução para 5%.
3. Evidenciada a sucumbência em parte mínima do pedido, aplicável o disposto no art. 21, parágrafo único, do Estatuto Processual Civil.
4. Apelo provido, em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CÁLCULOS. CONTADORIA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO LÓGICA. CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO AUSÊNCIA. FORMA EQUITATIVA. FIXAÇÃO EM 10%. VEDAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDUÇÃO ADEQUADA. PARÂMETROS. INOBSERVÂNCIA. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. PARTE MÍNIMA. ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. A ausência de procuração nos autos dos Embargos à Execução quando colacionada ao processo principal configura mera irregularidade, inapta a ensejar a nulidade processual
Apresentados cálculos pela contadoria judicial, ratificados pela parte Exeqüente quando facultada manifestação a respeito, configurado o instituto da preclusão lógica a impedir a rediscussão dos mesmos fatos em sede de apelação;
2. A fixação dos honorários advocatícios de forma equitativa dispensa, mas não impede, seja arbitrado dentro dos limites estabelecidos pelo art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil, todavia, havendo ser observados os parâmetros do mencionado dispositivo para a fixação de tal verba, exsurge adequada a redução para 5%.
3. Evidenciada a sucumbência em parte mínima do pedido, aplicável o disposto no art. 21, parágrafo único, do Estatuto Processual Civil.
4. Apelo provido, em parte.
Data do Julgamento
:
04/10/2011
Data da Publicação
:
28/10/2011
Classe/Assunto
:
Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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