TJAC 0012001-59.2013.8.01.0001
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB INFLUÊNCIA DE BEBIDA ALCOÓLICA. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONSTATAÇÃO DO ESTADO DE EMBRIAGUEZ ALCÓOLICA. DEPOIMENTO POLICIAL. DIMINUIÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
1. É válido o depoimento de agentes policiais ou de quaisquer outras testemunhas, desde que estejam em conformidade com o conjunto probatório produzido nos autos, ante a inexistência de qualquer prova ou argumento, tendente a macular o seu testigo.
2. O conjunto fático probatório colacionado aos autos, em especial, o relatório de constatação de embriaguez e a palavra das testemunhas, aponta seguramente que, apesar do apelante ter se recusado a se submeter ao teste de alcoolemia, foi possível comprovar que estava dirigindo o veículo sob influência de bebida alcoólica.
3. O prazo de suspensão do direito de dirigir, por se tratar de uma pena acessória, deve guardar proporção com o quantum imposto na pena principal.
Ementa
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB INFLUÊNCIA DE BEBIDA ALCOÓLICA. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONSTATAÇÃO DO ESTADO DE EMBRIAGUEZ ALCÓOLICA. DEPOIMENTO POLICIAL. DIMINUIÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
1. É válido o depoimento de agentes policiais ou de quaisquer outras testemunhas, desde que estejam em conformidade com o conjunto probatório produzido nos autos, ante a inexistência de qualquer prova ou argumento, tendente a macular o seu testigo.
2. O conjunto fático probatório colacionado aos autos, em especial, o relatório de constatação de embriaguez e a palavra das testemunhas, aponta seguramente que, apesar do apelante ter se recusado a se submeter ao teste de alcoolemia, foi possível comprovar que estava dirigindo o veículo sob influência de bebida alcoólica.
3. O prazo de suspensão do direito de dirigir, por se tratar de uma pena acessória, deve guardar proporção com o quantum imposto na pena principal.
Data do Julgamento
:
27/10/2016
Data da Publicação
:
01/11/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Trânsito
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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