main-banner

Jurisprudência


TJAC 0012002-44.2013.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. FALSA IDENTIDADE. CONCURSO MATERIAL. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DO ART. 307 DO CP. ALEGAÇÃO DE AUTODEFESA. INAPLICABILIDADE. CONDUTA TÍPICA CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA BASE dO CRIME DO ART. 157, § 2º, I, DO CP. INADMISSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPROVIMENTO DO APELO. 1. O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que a atribuição de falsa identidade em sede policial não se constituiu em exercício de autodefesa, posto que ofende a fé pública e o interesse comum. 2. A incidência de circunstância judicial negativa, devidamente justificada, autoriza a exasperação da pena basilar um pouco acima do mínimo legal. 3. Não provimento do apelo.

Data do Julgamento : 25/08/2016
Data da Publicação : 01/09/2016
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
Mostrar discussão