TJAC 0012028-81.2009.8.01.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RELEVÂNCIA DA CONDUTA NA ESFERA PENAL. RECONHECIMENTO DA FIGURA PRIVILEGIADA. IMPOSSIBILIDADE. CRIME QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS.
1. A subtração de bens cujos valores não são considerados ínfimos, não pode ser tida como um indiferente penal, na medida em que a falta de repressão a tais condutas representaria verdadeiro incentivo à prática de pequenos delitos que, no conjunto, trariam lesividade ao bem jurídico tutelado pela norma penal.
2. Inaplicável ao caso concreto a figura do furto privilegiado, eis que restou comprovado que o crime foi cometido em concurso de pessoas, fato que qualifica o delito, além das certidões dando conta de que o acusado vem se dedicando a pratica de crimes contra o patrimônio, o que torna incompatível com a figura do furto privilegiado.
3. Apelo improvido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RELEVÂNCIA DA CONDUTA NA ESFERA PENAL. RECONHECIMENTO DA FIGURA PRIVILEGIADA. IMPOSSIBILIDADE. CRIME QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS.
1. A subtração de bens cujos valores não são considerados ínfimos, não pode ser tida como um indiferente penal, na medida em que a falta de repressão a tais condutas representaria verdadeiro incentivo à prática de pequenos delitos que, no conjunto, trariam lesividade ao bem jurídico tutelado pela norma penal.
2. Inaplicável ao caso concreto a figura do furto privilegiado, eis que restou comprovado que o crime foi cometido em concurso de pessoas, fato que qualifica o delito, além das certidões dando conta de que o acusado vem se dedicando a pratica de crimes contra o patrimônio, o que torna incompatível com a figura do furto privilegiado.
3. Apelo improvido.
Data do Julgamento
:
26/01/2012
Data da Publicação
:
28/01/2012
Classe/Assunto
:
Assunto:
Furto Qualificado
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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