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Jurisprudência


TJAC 0012028-81.2009.8.01.0001

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RELEVÂNCIA DA CONDUTA NA ESFERA PENAL. RECONHECIMENTO DA FIGURA PRIVILEGIADA. IMPOSSIBILIDADE. CRIME QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. 1. A subtração de bens cujos valores não são considerados ínfimos, não pode ser tida como um indiferente penal, na medida em que a falta de repressão a tais condutas representaria verdadeiro incentivo à prática de pequenos delitos que, no conjunto, trariam lesividade ao bem jurídico tutelado pela norma penal. 2. Inaplicável ao caso concreto a figura do furto privilegiado, eis que restou comprovado que o crime foi cometido em concurso de pessoas, fato que qualifica o delito, além das certidões dando conta de que o acusado vem se dedicando a pratica de crimes contra o patrimônio, o que torna incompatível com a figura do furto privilegiado. 3. Apelo improvido.

Data do Julgamento : 26/01/2012
Data da Publicação : 28/01/2012
Classe/Assunto : Assunto: Furto Qualificado
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Pedro Ranzi
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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