TJAC 0012043-16.2010.8.01.0001
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. NEXO CAUSAL: ACIDENTE E INVALIDEZ. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. EVENTO DANOSO E LAUDO MÉDICO: LAPSO SUPERIOR A 01 ANO. RECURSO IMPROVIDO.
1. O Boletim de Ocorrência tem fé pública, todavia, a presunção de veracidade é relativa. Assim, tal documento lavrado mais de 01 ano do suposto acidente automobilístico, por si, não basta para comprovar o nexo de causalidade entre o alegado sinistro e a lesão permanente desenvolvida pelo Recorrido, persistindo dúvidas quanto ao tempo em que ocasionada a lesão, durante ou posterior ao acidente.
2. A propósito: ?Conferir credibilidade presumida àquilo que o agente desconhece e que não presenciou, ou à motivação íntima dos particulares, apenas porque formalmente registrados os fatos em documento público, seria, ao fim e ao cabo, atribuir fé não ao agente, mas aos próprios particulares que os declaram.? (Antonio Carlos Marcato, Código de Processo Civil Interpretado, 2ª Ed. São Paulo: Atlas S.A., 2004, p. 1116/1117)
3. Ademais, não se desincumbiu o Recorrido quanto à prova do fato constitutivo do seu direito, a teor do art. 333, I, do Código de Processo Civil.
4. Recurso improvido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. NEXO CAUSAL: ACIDENTE E INVALIDEZ. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. EVENTO DANOSO E LAUDO MÉDICO: LAPSO SUPERIOR A 01 ANO. RECURSO IMPROVIDO.
1. O Boletim de Ocorrência tem fé pública, todavia, a presunção de veracidade é relativa. Assim, tal documento lavrado mais de 01 ano do suposto acidente automobilístico, por si, não basta para comprovar o nexo de causalidade entre o alegado sinistro e a lesão permanente desenvolvida pelo Recorrido, persistindo dúvidas quanto ao tempo em que ocasionada a lesão, durante ou posterior ao acidente.
2. A propósito: ?Conferir credibilidade presumida àquilo que o agente desconhece e que não presenciou, ou à motivação íntima dos particulares, apenas porque formalmente registrados os fatos em documento público, seria, ao fim e ao cabo, atribuir fé não ao agente, mas aos próprios particulares que os declaram.? (Antonio Carlos Marcato, Código de Processo Civil Interpretado, 2ª Ed. São Paulo: Atlas S.A., 2004, p. 1116/1117)
3. Ademais, não se desincumbiu o Recorrido quanto à prova do fato constitutivo do seu direito, a teor do art. 333, I, do Código de Processo Civil.
4. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
24/05/2011
Data da Publicação
:
07/06/2011
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Seguro
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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