TJAC 0012050-32.2015.8.01.0001
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PEDIDO DE REDUÇÃO DA SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR AO PATAMAR MÍNIMO. POSSIBILIDADE. PENA ACESSÓRIA PROPORCIONAL À PRINCIPAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO EM PARTE.
A pena de suspensão ou proibição ou proibição deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade prevista para o crime. Constatando-se que essa exigência não foi observada pelo Juízo a quo, acolhe-se a pretensão de redução da sanção, reformando a Sentença no ponto
Apelo provido parcialmente.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PEDIDO DE REDUÇÃO DA SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR AO PATAMAR MÍNIMO. POSSIBILIDADE. PENA ACESSÓRIA PROPORCIONAL À PRINCIPAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO EM PARTE.
A pena de suspensão ou proibição ou proibição deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade prevista para o crime. Constatando-se que essa exigência não foi observada pelo Juízo a quo, acolhe-se a pretensão de redução da sanção, reformando a Sentença no ponto
Apelo provido parcialmente.
Data do Julgamento
:
31/10/2017
Data da Publicação
:
01/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / DIREITO PENAL
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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