TJAC 0012073-27.2005.8.01.0001
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. ININTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA CONCESSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional. (Súmula 441 do STJ)
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Execução Penal n. 0012073-27.2005.8.01.0001, ACORDAM, à unanimidade, os Senhores Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao agravo, nos termos do voto do relator e das notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 20 de outubro de 2011.
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. ININTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA CONCESSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional. (Súmula 441 do STJ)
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Execução Penal n. 0012073-27.2005.8.01.0001, ACORDAM, à unanimidade, os Senhores Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao agravo, nos termos do voto do relator e das notas taquigráficas arquivadas.
Rio Branco, 20 de outubro de 2011.
Data do Julgamento
:
20/10/2011
Data da Publicação
:
21/10/2011
Classe/Assunto
:
Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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