TJAC 0012079-19.2014.8.01.0001
Agravo em Execução Penal. Regime prisional. Condições. Descumprimento. Falta grave. Benefício. Prazo. Interrupção. Progressão de regime. Impossibilidade.
- O benefício da progressão de regime está condicionado ao cumprimento de requisitos objetivos e subjetivos pelo condenado.
- Não atendido o requisito subjetivo em razão do cometimento de falta grave, impõe-se a interrupção da contagem do prazo para a progressão de regime.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº 0012079-19.2014.8.01.0001, acordam, à unanimidade os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento parcial ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Agravo em Execução Penal. Regime prisional. Condições. Descumprimento. Falta grave. Benefício. Prazo. Interrupção. Progressão de regime. Impossibilidade.
- O benefício da progressão de regime está condicionado ao cumprimento de requisitos objetivos e subjetivos pelo condenado.
- Não atendido o requisito subjetivo em razão do cometimento de falta grave, impõe-se a interrupção da contagem do prazo para a progressão de regime.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº 0012079-19.2014.8.01.0001, acordam, à unanimidade os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento parcial ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
26/03/2015
Data da Publicação
:
05/04/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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